A Lei nº 11.340/2006, conhecida como Lei Maria da Penha, cri...
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GABARITO> LETRA B
ERRADA A) Uma vez concedidas as medidas de urgência, elas não poderão ser revistas, mesmo que solicitado
CORRETA b) Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urgência
FUNDAMENTO LEGAL: ART. 18, I, DA LMP.
ERRADA C)As medidas protetivas de urgência não poderão ser concedidas de imediato pelo juiz, pois depende de audiência das partes
ERRADA D) A prisão preventiva do agressor é possível a partir da instrução criminal, não sendo possível na fase de inquérito
ERRADA E) A ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, exceto os pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, por conta do direito à ressocialização
Qualquer erro, avisem-me!
Bons estudos.
A) Art. 19. § 3o Poderá o juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, conceder novas medidas protetivas de urgência ou rever aquelas já concedidas,se entender necessário à proteção da ofendida, de seus
familiares e de seu patrimônio, ouvido o Ministério Público.
B) CORRETA. Art. 18. Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 48 horas:
I - conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urgência;
C) Art. 19. § 1o As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de
audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.
D) Art. 20. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.
E) Art. 21. A ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público.
Especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão.
Medida Protetiva: 48horas
Afastamento Imediato do lar: 24horas
Art. 18. Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas:
I - conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urgência;
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