Dois períodos de trabalho - um, de 10 (dez) meses; o outro, ...
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Art. 453 - No tempo de serviço do empregado, quando readmitido, serão computados os períodos, ainda quenão contínuos, em que tiver trabalhado anteriormente na empresa, salvo se houver sido:
1. Despedido por falta grave,
2. Recebido indenização legal (FGTS)
3. Aposentado espontaneamente.
Art. 133 - Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo:
I - deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 dias subseqüentes à sua saída;
O artig o cuida da soma de períodos descontínuos, também denominada accessio temporis, que, hoje, é quase impossível de ser promovida, devido ao instituto restringir-se aos empregados que, admitidos anteriormente à promulgação da Constittúção de 1988, nãooptarampelo regime do FGTS e que ainda mantêm o direito à indenização de antigüidade dos arts. 477 e 478 da CLT, o que é raríssimo ocorrer.
Por exemplo: o empregado trabalhou por um período inicial de 2 anos e 3 meses e demitiu-se por sua própria iniciativa, e foi novamente contratado e trabalhou por mais 1 ano e 4 meses; se viesse a ser despedido sem motivo no segundo contrato, em vez de receber indenização correspondente à maior remuneração, receberia o equivalente a quatro vezes esse montante, em razão da soma do tempo de serviço prestado nos dois períodos. Tal soma não poderia ocorrer se fosse dispensado por justa causa, se já tivesse recebido a indenização relativa ao primeiro contrato ou se obtivesse a aposentadoria voluntária.
GABARITO: LETRA B
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