Com fundamento na Lei n.º 8.112/90, julgue os itens a seguir...
Com fundamento na Lei n.º 8.112/90, julgue os itens a seguir em V (verdadeiro) e F (falso):
I - Verificada em processo disciplinar acumulação proibida e provada a boa-fé, o servidor optará por um dos cargos.
II - Provada a má-fé, o servidor perderá o cargo que exercia há mais tempo e não restituirá o que tiver percebido indevidamente.
III - A opção pelo servidor até o último dia de prazo para defesa configurará sua boa-fé, hipótese em que se converterá automaticamente em pedido de exoneração do outro cargo.
IV - Caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé, aplicar-se-á a pena de demissão, destituição ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade em relação aos cargos, empregos ou funções públicas em regime de acumulação ilegal, hipótese em que os órgãos ou entidades de vinculação serão comunicados.
A sequência CORRETA é:
- Gabarito Comentado (0)
- Aulas (1)
- Comentários (6)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Erro da ll
Provada a má-fé, o servidor perderá o cargo que exercia há mais tempo e não restituirá o que tiver percebido indevidamente.
A lei 8112/90 no seu artigo 133 parágrafo 1 está fundamentado que:
•ARTIGO EM VIGÊNCIA: art. 133, § 6 da Lei 8.112/90: “Caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé, aplicar-se-á a pena de demissão, destituição ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade em relação aos cargos, empregos ou funções públicas em regime de acumulação ilegal, hipótese em que os órgãos ou entidades de vinculação serão comunicados.”
GAB D
Lucas, caro colega. Você acertou a questão, mas utilizou, smj, dispositivo revogado em 1997 da lei 8.112/90, assim a fundamentação não está correta.
O correto, ao meu sentir é analisar item por item.
I O art. 133, determina que: "Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, a autoridade a que se refere o art. 143 notificará o servidor, por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável de dez dias,..." § 5.º A opção pelo servidor até o último dia de prazo para defesa configurará sua boa-fé, hipótese em que se converterá automaticamente em pedido de exoneração do outro cargo. Assim, o caput e o §5º do atual art. 133, respondem positivamente tando a alternativa I, quanto a alternativa III da questão. (V)
II O § 6º do mesmo art. 133, determina que "Caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé, aplicar-se-á a pena de demissão, destituição ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade em relação aos cargos, empregos ou funções públicas em regime de acumulação ilegal, hipótese em que os órgãos ou entidades de vinculação serão comunicados."
Assim, errada a assertiva, porque se de má-fé o servidor será demitido, destituído ou cassado de todos os cargos, e não do que exercia a mais tempo. (F)
III este item já foi respondido quando do item I acima e sua resposta está no §5.º do art. 133, da Lei 8.112/90. (V)
IV este alternativa é verdadeira, conforme consta do §6.º transcrito no item II acima. (V)
Portanto resposta item D
A questão exigiu conhecimento acerca da Lei 8.112/90 (Estatuto do Servidor Público Federal).
I- Verdadeiro. Art. 133 da Lei 8.112/90: “Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, a autoridade a que se refere o art. 143 notificará o servidor, por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável de dez dias, contados da data da ciência e, na hipótese de omissão, adotará procedimento sumário para a sua apuração e regularização imediata, cujo processo administrativo disciplinar se desenvolverá nas seguintes fases: [...]. § 5 A opção pelo servidor até o último dia de prazo para defesa configurará sua boa-fé, hipótese em que se converterá automaticamente em pedido de exoneração do outro cargo.”
II- Falso. O examinador copiou a literalidade do o ANTIGO ART. 133, § 1 da Lei 8.112/90, JÁ REVOGADO:
O dispositivo que vigora atualmente em relação ao assunto é o art. 133, § 6 da Lei 8.112/90: “Caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé, aplicar-se-á a pena de demissão, destituição ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade em relação aos cargos, empregos ou funções públicas em regime de acumulação ilegal, hipótese em que os órgãos ou entidades de vinculação serão comunicados.”
Portanto, ao contrário do alegado na assertiva, o servidor não perderá o cargo que exercia há mais tempo, e sim todos os cargos, empregos ou funções públicas em regime de acumulação ilegal.
Ademais, o dispositivo não menciona a necessidade de restituição dos valores percebidos.
III- Verdadeiro. Literalidade do art. 133, § 5 da Lei 8.112/90: “A opção pelo servidor até o último dia de prazo para defesa configurará sua boa-fé, hipótese em que se converterá automaticamente em pedido de exoneração do outro cargo.”
IV- Verdadeiro. Literalidade do art. 133, § 6 da Lei 8.112/90: “Caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé, aplicar-se-á a pena de demissão, destituição ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade em relação aos cargos, empregos ou funções públicas em regime de acumulação ilegal, hipótese em que os órgãos ou entidades de vinculação serão comunicados.”
GABARITO DA MONITORA: “D” (V-F-V-V)
A questão exigiu conhecimento acerca da Lei 8.112/90 (Estatuto do Servidor Público Federal).
I- Verdadeiro. Art. 133 da Lei 8.112/90: “Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, a autoridade a que se refere o art. 143 notificará o servidor, por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável de dez dias, contados da data da ciência e, na hipótese de omissão, adotará procedimento sumário para a sua apuração e regularização imediata, cujo processo administrativo disciplinar se desenvolverá nas seguintes fases: [...]. § 5 A opção pelo servidor até o último dia de prazo para defesa configurará sua boa-fé, hipótese em que se converterá automaticamente em pedido de exoneração do outro cargo.”
II- Falso. O examinador copiou a literalidade do ANTIGO ART. 133, § 1 da Lei 8.112/90, JÁ REVOGADO.
O dispositivo que vigora atualmente em relação ao assunto é o art. 133, § 6 da Lei 8.112/90: “Caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé, aplicar-se-á a pena de demissão, destituição ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade em relação aos cargos, empregos ou funções públicas em regime de acumulação ilegal, hipótese em que os órgãos ou entidades de vinculação serão comunicados.”
Portanto, ao contrário do alegado na assertiva, o servidor não perderá o cargo que exercia há mais tempo, e sim todos os cargos, empregos ou funções públicas em regime de acumulação ilegal.
Ademais, o dispositivo não menciona a necessidade de restituição dos valores percebidos.
III- Verdadeiro. Literalidade do art. 133, § 5 da Lei 8.112/90: “A opção pelo servidor até o último dia de prazo para defesa configurará sua boa-fé, hipótese em que se converterá automaticamente em pedido de exoneração do outro cargo.”
IV- Verdadeiro. Literalidade do art. 133, § 6 da Lei 8.112/90: “Caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé, aplicar-se-á a pena de demissão, destituição ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade em relação aos cargos, empregos ou funções públicas em regime de acumulação ilegal, hipótese em que os órgãos ou entidades de vinculação serão comunicados.”
GABARITO DA MONITORA: “D” (V-F-V-V)
Colegas, por favor, tirem uma dúvida: se for comprovada a má-fé e a ilegalidade na acumulação dos cargod, a pessoa perde todos os vínculos ou só o último?
Nessa última assertiva eu entendi q ele perde todos os vínculos. Achei q estava errado.
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo