Salvo no período de recesso, a medida cautelar na ação diret...
inconstitucionalidade e declaratória de constitucionalidade.
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LEI No 9.868, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1999.
Seção II
Da Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade
Art. 10. Salvo no período de recesso, a medida cautelar na ação direta será concedida por decisão da maioria absoluta dos membros do Tribunal, observado o disposto no art. 22, após a audiência dos órgãos ou autoridades dos quais emanou a lei ou ato normativo impugnado, que deverão pronunciar-se no prazo de cinco dias.
Cuidado, questão desatualizada.
Segundo Novelino, há duas hipóteses excepcionais em que a medida acauteladora poderá ser concedida monocraticamente: durante o período de recesso ou em caso de urgência, nos termos do art. 21, V, do Regimento Interno do STF.
Não entendi por qual motivo o colega abaixo reportou a questão como desatualizada.
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