Pode-se considerar como uma EXCEÇÃO ao Princípio Orçamentári...

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Q221687 Administração Financeira e Orçamentária
Pode-se considerar como uma EXCEÇÃO ao Princípio Orçamentário da Exclusividade:
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O Princípio Orçamentário da Exclusividade ordena que o orçamento dava conter matéria orçamentária apenas, e não cuidar de assuntos estanhos. Exceção é a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de créditos.



CF/88

Cap. II - Das Finanças Públicas
Seção II - Dos Orçamentos

Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I – o plano plurianual;
II – as diretrizes orçamentárias;
III – os orçamentos anuais.
...
§8o A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.
“É importante mencionar que a possibilidade de autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, no conteúdo da lei orçamentária, constitui-se em exceção ao princípio da exclusividade.”


Fonte: AFO – Administração Financeira e Orçamentária
Autor: Sergio Jund

Princípio da Exclusividade da Matéria Orçamentária:

 Principio exclusividade da matéria orçamentária, pelo qual só pode constar do orçamento matéria pertinente à fixação da despesa e à previsão da receita, conforme determina o art. 165, § 8º da CF. Estão assim vedadas as denominadas “caudas orçamentárias”, que consistiam em medidas geralmente de caráter político-demagógico que eram introduzidas no orçamento sem que se relacionassem com a matéria orçamentária.
Não há dúvida que, adotando o princípio acima referido (orça­mento só contém orçamento), a Constituição limitou a competência do Congresso Nacional no exame, discussão e deliberação da matéria orçamentária. 
Entretanto, o § 8º do art. 165 da CF excetuou do mencionado princípio as seguintes medidas:
a) autorização para abertura de créditos suplementares;
b) operações de crédito, ainda que por antecipação da receita, nos termos da lei. 
Os créditos suplementares, se destinam a suprir dotações orçamentárias insuficientes. Tal ocorre por ato do Poder Legislativo, autorizando o Executivo a abrir, por decreto, os necessários créditos, respeitado o limite que porventura for estabelecido pela lei, orçamentária ou especial, e condicionado à existência de fundos disponíveis para fazer à despesa pretendida. Justifica-se a exceção feita pelo dispositivo constitucional porque a autorização para abertura dos créditos suplementares é, em verdade, matéria orçamentária.
As operações de crédito por antecipação de receita visam a cobrir um eventual déficit de caixa. Isso geralmente ocorre no início do exercício financeiro, quando as receitas tributárias arrecadadas se mostram ainda insuficientes para atender as despesas iniciais. Daí o Executivo ficar autorizado a efetuar as operações de crédito necessárias, como obtenção de empréstimos, a título de antecipação da receita orçamentária, para poder prover as referidas despesas. Assim, tal autorização relaciona-se, na realidade, com a matéria orçamentária.
 Princípio Orçamentário da Exclusividade fala que a LOA deve conter, apenas, matéria exclusiva quanto à previsão de receitas e a fixação de despesas, ou seja, assuntos de cunhos estritamente financeiro, porém como sabemos existe ressalva a essa vedação, pois, não se inclui a autorização para crédito suplementares e contratação de operações de crédito ainda que por antecipação de receitas, aquele diz respeito a abertura de crédito que se tornou insuficiente durante a execução orçamentária, então dessa forma entendemos que esse crédito já existia na previsão orçamentária, apenas não foi o suficiente para contemplar todas as despesas, sendo que ele necessita de prévia autorização legislativa em lei especial, podendo constar na própria lei do orçamento. 
O orçamento poderá conter autorização para abertura de créditos suplementares e operações de crédito, ainda que por antecipação da receita.

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