Em relação às despesas processuais e aos honorários advocatí...
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- a) Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. - CORRETA -
- b) Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas,
mesmo se um deles decair de parte mínima do pedido.- ERRADA - Art. 21. Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas.Parágrafo único. Se um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários.
- c) O réu que, por não arguir na sua resposta fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, dilatar o julgamento da lide, será condenado nas custas
a partir do ajuizamento da iniciale perderá, ainda que vencedor na causa, o direito a haver do vencido honorários advocatícios. - ERRADO - Art. 22. O réu que, por não argüir na sua resposta fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, dilatar o julgamento da lide, será condenado nas custas a partir do saneamento do processo e perderá, ainda que vencedor na causa, o direito a haver do vencido honorários advocatícios.
- d) Quem receber custas indevidas ou excessivas é obrigado a restituí-las, incorrendo em multa equivalente ao
triplodo seu valor. - ERRADO - Art. 30. Quem receber custas indevidas ou excessivas é obrigado a restituí-las, incorrendo em multa equivalente ao dobro de seu valor.
- e) As sanções impostas às partes e aos serventuários da justiça em consequência de má-fé
serão contadas como custas e reverterão em benefício do Estado. - ERRADO - Art. 35. As sanções impostas às partes em conseqüência de má-fé serão contadas como custas e reverterão em benefício da parte contrária; as impostas aos serventuários pertencerão ao Estado.
Letra "c" - ERRADA. O réu, nessa hipótese, será condenado nas custas a partir do saneamento do processo (Art. 22, CPC).
Letra "d" - ERRADA. A multa, nesse caso, será o equivalente ao dobro do valor das custas indevidamente recebidas (Art. 30, CPC).
Letra "e" - ERRADA. As sançoes impostas às partes, em consequência de má-fé, se reverterão em benefício da parte contrária (Art. 35, CPC).
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