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Q2465949 Direito Financeiro

Julgue o item subsequente, que trata de consórcios públicos, conselhos, elaboração de projetos, Lei de Acesso à Informação e Lei da Transparência. 


O incentivo à participação popular nos processos de elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias e o acompanhamento em tempo real sobre a execução financeira e orçamentária em meios eletrônicos de acesso público estão previstos em lei complementar. 

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GAB C

LEI COMPLEMENTAR Nº 131, DE 27 DE MAIO DE 2009

 Acrescenta dispositivos à Lei Complementar n 101, de 4 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências, a fim de determinar a disponibilização, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. 

Art. 1 O art. 48 da Lei Complementar n 101, de 4 de maio de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação: 

Parágrafo único. A transparência será assegurada também mediante: 

I – incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos; 

II – liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público; 

III – adoção de sistema integrado de administração financeira e controle, que atenda a padrão mínimo de qualidade estabelecido pelo Poder Executivo da União e ao disposto no art. 48-A.” (NR) 

Para completar:

Painel do Orçamento Federal encontra-se no EGOV:

  • Para o cidadão que não é familiarizado com a nomenclatura orçamentária, convidamos a conhecer o "Orçamento Cidadão Digital" (consultar dados do orçamento do cidadão digital ), painel que apresenta o orçamento federal em linguagem mais simples e acessível.

Bons estudos! Foco, força e fé!

LRF - Da Transparência da Gestão Fiscal

Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.

§ 1  A transparência será assegurada também mediante:   (Redação dada pela Lei Complementar nº 156, de 2016)                 

I – incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos;      (Redação dada pela Lei Complementar nº 156, de 2016)         

II - liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público; (Redação dada pela Lei Complementar nº 156, de 2016) e               

III – adoção de sistema integrado de administração financeira e controle, que atenda a padrão mínimo de qualidade estabelecido pelo Poder Executivo da União e ao disposto no art. 48-A.    (Redação dada pela Lei Complementar nº 156, de 2016)

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