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Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, nos
termos em que dispuser a lei de diretrizes
orçamentárias e observado o disposto na alínea “c” do
inc. I do art. 4º da LRF, o Poder Executivo estabelecerá a
programação financeira e o cronograma de execução
mensal de desembolso.
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Tema da Questão: A questão trata do cronograma de execução orçamentária, regulado pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), especificamente sobre as atribuições do Poder Executivo após a publicação dos orçamentos.
Legislação Aplicável: A questão está embasada no artigo 8º da Lei Complementar nº 101 de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que determina a elaboração da programação financeira e do cronograma de execução mensal de desembolso pelo Poder Executivo.
Explicação do Tema Central: Após a publicação dos orçamentos, a LRF exige que o Poder Executivo prepare um planejamento financeiro, determinando como os recursos previstos serão desembolsados ao longo do ano. Isso garante maior controle e responsabilidade fiscal, evitando desajustes nas contas públicas.
Esse planejamento deve ser feito até trinta dias após a publicação dos orçamentos, respeitando as diretrizes estabelecidas pela Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e outras normas relacionadas.
Exemplo Prático: Imagine que um município publique seu orçamento anual em janeiro. Até o final de janeiro, o prefeito deve ter definido como o dinheiro será distribuído mensalmente para diferentes setores, como saúde, educação e infraestrutura, de acordo com a previsão de receitas e prioridades estabelecidas na LDO.
Justificativa da Alternativa Correta: A alternativa "C - certo" está correta porque descreve fielmente o procedimento estabelecido no artigo 8º da LRF. O prazo de trinta dias e a observância das diretrizes orçamentárias são requisitos legais que o Poder Executivo deve cumprir.
Pegadinhas no Enunciado: Uma possível pegadinha nesta questão poderia ser a confusão entre os prazos ou os órgãos responsáveis pelo cronograma. É importante lembrar que a responsabilidade é do Poder Executivo e que o prazo é de trinta dias após a publicação dos orçamentos.
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Art. 8º, LRF. Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias e observado o disposto na alínea c do inciso I do art. 4º, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso.
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