De acordo com a lei e a jurisprudência sumulada do Tribunal ...
I. É constitucional o artigo 118 da Lei 8.213/91 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de doze meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado.
II. São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a quinze dias e conseqüente percepção do auxíliodoença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego.
III. São dispensadas garantias provisórias no emprego aos seguintes trabalhadores: os que ajuízam ação na Justiça do Trabalho contra a empresa empregadora; os que estão em estado de greve; os que são dirigentes de associação de classe ou membro das Comissões Internas de Prevenção de Acidentes; os que são contratados para trabalhar no estrangeiro.
IV. O servidor público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional é beneficiário da estabilidade prevista no artigo 41 da Constituição Federal de 1988. V. Ao empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitido mediante aprovação em concurso público, não é garantida a estabilidade prevista no artigo 41 da Constituição Federal de 1988.
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Analisando o enunciado: A questão aborda a estabilidade e garantia provisória no emprego, conforme a legislação e a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Esse tema é essencial para o estudo do direito do trabalho, especialmente em relação à proteção dos empregados em situações específicas, como acidentes de trabalho e outras condições que garantem estabilidade temporária.
Legislação e Jurisprudência: A questão refere-se a dispositivos legais como o artigo 118 da Lei 8.213/91 e o artigo 41 da Constituição Federal de 1988. Além disso, utiliza a jurisprudência sumulada do TST, que interpreta e aplica essas normas.
Explicando as assertivas:
I. Constitucionalidade do artigo 118 da Lei 8.213/91: Este artigo assegura estabilidade de 12 meses após a cessação do auxílio-doença acidentário. A jurisprudência do TST confirma sua constitucionalidade, garantindo ao empregado o retorno ao trabalho sem risco de dispensa imediata. Esta assertiva está correta.
II. Pressupostos para estabilidade: Para concessão da estabilidade, é necessário o afastamento superior a 15 dias e o recebimento do auxílio-doença acidentário. A exceção refere-se a doenças profissionais constatadas após a dispensa. A jurisprudência também reforça essa interpretação. Esta assertiva está correta.
III. Dispensa de garantias provisórias: A assertiva menciona casos incorretos de dispensa de garantias. Por exemplo, trabalhadores em greve ou dirigentes de associações possuem, sim, certas proteções. Esta assertiva está incorreta.
IV. Estabilidade dos servidores públicos celetistas: O artigo 41 da Constituição Federal não se aplica a celetistas da administração direta, autárquica ou fundacional, mas apenas a servidores estatutários. Esta assertiva está incorreta.
V. Estabilidade em empresas públicas e sociedades de economia mista: Empregados dessas entidades, mesmo aprovados em concurso, não têm a estabilidade prevista no artigo 41 da Constituição. Esta assertiva está correta.
Justificando a alternativa correta (D):
A alternativa D é a correta, pois apenas a assertiva III está incorreta. As demais estão corretas ou incorretas conforme explicado, refletindo o entendimento da legislação e jurisprudência aplicáveis.
Estratégias para interpretação: Ao ler questões desse tipo, identifique palavras-chave e conceitos centrais. Verifique se as assertivas refletem a legislação ou jurisprudência vigente. Tenha sempre em mente que pegadinhas podem estar em detalhes sutis, como exceções ou especificidades.
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Letra D -
Apenas a III está incorreta.
SUM-378 ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART.
118 DA LEI Nº 8.213/1991. CONSTITUCIONALIDADE. PRESSUPOSTOS
I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à es-
tabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença
ao empregado acidentado.
II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a
15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se cons-
tatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade
com a execução do contrato de emprego.
SUM-390 ESTABILIDADE. ART. 41 DA CF/1988. CELETISTA. ADMINIS-
TRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA OU FUNDACIONAL. APLICABILI-
DADE. EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE
ECONOMIA MISTA. INAPLICÁVEL .
I - O servidor público celetista da administração direta, autárquica ou fundacio-
nal é beneficiário da estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988.
II - Ao empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda
que admitido mediante aprovação em concurso público, não é garantida a estabi-
lidade prevista no art. 41 da CF/1988.
.
Estabilidades provisórias:
1ª) Gestante
2ª) Dirigentes Sindicais (7)
3ª) Empregados eleitos membros da CIPA
4ª) Acidentado
5ª) Empregados membros do Conselho Curador do FGTS
6ª) Empregados membros do Conselho Nacional da Previdência Social – CNPS
7ª) Empregados eleitos diretores de Sociedades Cooperativas
8ª) Empregados eleitos membros de Comissão de Conciliação Prévia
.
Garantias especiais (híbridas): acidentado, menor aprendiz matriculado no SENAI ou no SENAC (DL 8.622/46), Lei 9.029/95 (art. 4 - discriminação) e NR-7, precedentes normativos 80 (empregado alistando), 85 (empregado aposentando), 77 (empregado transferido) e as garantias de emprego provenientes de sentenças normativas, acordos coletivos e convenções coletivas.
.
Estabilidades Definitivas (Para Godinho, são três as estabilidades celetistas):
1ª) Estabilidade Celetista / Decenal
2ª) Contratos com servidores públicos celetistas com 5 anos de emprego quando da edição da CRFB/88;
3ª) Servidores públicos celetistas aprovados por concurso público, detentores de emprego público (tese controvertida).
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