De acordo com a lei e a jurisprudência sumulada do Tribunal ...
I. É constitucional o artigo 118 da Lei 8.213/91 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de doze meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado.
II. São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a quinze dias e conseqüente percepção do auxíliodoença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego.
III. São dispensadas garantias provisórias no emprego aos seguintes trabalhadores: os que ajuízam ação na Justiça do Trabalho contra a empresa empregadora; os que estão em estado de greve; os que são dirigentes de associação de classe ou membro das Comissões Internas de Prevenção de Acidentes; os que são contratados para trabalhar no estrangeiro.
IV. O servidor público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional é beneficiário da estabilidade prevista no artigo 41 da Constituição Federal de 1988. V. Ao empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitido mediante aprovação em concurso público, não é garantida a estabilidade prevista no artigo 41 da Constituição Federal de 1988.
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Letra D -
Apenas a III está incorreta.
SUM-378 ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART.
118 DA LEI Nº 8.213/1991. CONSTITUCIONALIDADE. PRESSUPOSTOS
I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à es-
tabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença
ao empregado acidentado.
II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a
15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se cons-
tatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade
com a execução do contrato de emprego.
SUM-390 ESTABILIDADE. ART. 41 DA CF/1988. CELETISTA. ADMINIS-
TRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA OU FUNDACIONAL. APLICABILI-
DADE. EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE
ECONOMIA MISTA. INAPLICÁVEL .
I - O servidor público celetista da administração direta, autárquica ou fundacio-
nal é beneficiário da estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988.
II - Ao empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda
que admitido mediante aprovação em concurso público, não é garantida a estabi-
lidade prevista no art. 41 da CF/1988.
.
Estabilidades provisórias:
1ª) Gestante
2ª) Dirigentes Sindicais (7)
3ª) Empregados eleitos membros da CIPA
4ª) Acidentado
5ª) Empregados membros do Conselho Curador do FGTS
6ª) Empregados membros do Conselho Nacional da Previdência Social – CNPS
7ª) Empregados eleitos diretores de Sociedades Cooperativas
8ª) Empregados eleitos membros de Comissão de Conciliação Prévia
.
Garantias especiais (híbridas): acidentado, menor aprendiz matriculado no SENAI ou no SENAC (DL 8.622/46), Lei 9.029/95 (art. 4 - discriminação) e NR-7, precedentes normativos 80 (empregado alistando), 85 (empregado aposentando), 77 (empregado transferido) e as garantias de emprego provenientes de sentenças normativas, acordos coletivos e convenções coletivas.
.
Estabilidades Definitivas (Para Godinho, são três as estabilidades celetistas):
1ª) Estabilidade Celetista / Decenal
2ª) Contratos com servidores públicos celetistas com 5 anos de emprego quando da edição da CRFB/88;
3ª) Servidores públicos celetistas aprovados por concurso público, detentores de emprego público (tese controvertida).
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