O contrato de alienação, cessão ou transferência da servidão...
I. A delimitação da área submetida à preservação, conservação ou recuperação ambiental; II. O objeto da servidão ambiental; III. Os direitos e deveres do proprietário instituidor e dos futuros adquirentes ou sucessores, exceto do detentor da servidão ambiental; IV. Os benefícios de ordem econômica do instituidor e do detentor da servidão ambiental. Dos itens acima:
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Gabarito: letra C.
I. A delimitação da área submetida à preservação, conservação ou recuperação ambiental;
II. O objeto da servidão ambiental;
III. Os direitos e deveres do proprietário instituidor e dos futuros adquirentes ou sucessores, exceto do detentor da servidão ambiental;
IV. Os benefícios de ordem econômica do instituidor e do detentor da servidão ambiental.
Lei 6938/1981(PNMA)
Art. 9º-C. O contrato de alienação, cessão ou transferência da servidão ambiental deve ser averbado na matrícula do imóvel. (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).
§ 1º O contrato referido no caput deve conter, no mínimo, os seguintes itens: (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).
I - a delimitação da área submetida a preservação, conservação ou recuperação ambiental; (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).
II - o objeto da servidão ambiental; (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).
III - os direitos e deveres do proprietário instituidor e dos futuros adquirentes ou sucessores; (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).
IV - os direitos e deveres do detentor da servidão ambiental; (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).
V - os benefícios de ordem econômica do instituidor e do detentor da servidão ambiental; (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).
VI - a previsão legal para garantir o seu cumprimento, inclusive medidas judiciais necessárias, em caso de ser descumprido. (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).
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