Na alienação ordinária de bens ocorrida no processo faliment...
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Já o § 2º, do , aponta que:
"§ 2º: Empregados do devedor contratados pelo arrematante serão admitidos mediante novos contratos de trabalho e o arrematante não responde por obrigações decorrentes do contrato anterior."
Abraços
• ALTERNATIVA "A": INCORRETA - O sócio da sociedade falida pode arrematar bens no processo falimentar, mas referidos bens não estarão livres de quaisquer ônus, ocorrendo sucessão tributária e trabalhista.
- De acordo com o inciso I, do parágrafo 1°, do art. 141, da Lei 11.101/2005, o sócio da sociedade falida, ou sociedade controlada pelo falido pode arrematar bens no processo falimentar. Contudo, para ele o objeto da alienação não estará livre de ônus e haverá sucessão nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, as derivadas da legislação do trabalho e as decorrentes de acidentes de trabalho.
• ALTERNATIVA "B": INCORRETA - A presença do “parquet” é indispensável em qualquer modalidade de venda de bens na falência.
- De acordo com o parágrafo 7°, do art. 142, da Lei 11.101/2005, em qualquer modalidade de alienação em virtude de falência, o Ministério Público será intimado pessoalmente, sob pena de nulidade.
• ALTERNATIVA CORRETA: "C" - RESPOSTA DA QUESTÃO - Os empregados do devedor contratados pelo arrematante serão admitidos mediante novos contratos de trabalho, e o arrematante não responde por obrigações decorrentes do contrato anterior (parágrafo 2°, do art. 141, da Lei 11.101/2005).
• ALTERNATIVA "D": INCORRETA - O objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, as derivadas da legislação do trabalho e as decorrentes de acidentes do trabalho (inciso II, do art. 141, da Lei 11.101/2005).
• ALTERNATIVA "E": INCORRETA - As modalidades de venda ordinária, previstas na Lei 11.101/2005 são: leilão, por lances orais, propostas fechadas e pregão, sendo este último composto por duas fases, sendo que nenhuma delas inicia-se com lances no mínimo 20% maiores que o valor de avaliação do bem.
- De acordo com o caput do art. 142, da Lei 11.101/2005, o juiz, ouvido o administrador judicial e atendendo à orientação do Comitê, se houver, ordenará que se proceda à alienação do ativo em uma das seguintes modalidades: 1) Leilão por lances orais; 2) Propostas fechadas; ou 3) Pregão. E, de acordo com o parágrafo 5°, do mesmo artigo, a venda por pregão constitui modalidade híbrida do leilão e das propostas, comportando duas fases: 1) Recebimento de propostas; e 2) Leilão por lances orais, do qual participarão somente aqueles que apresentarem propostas não inferiores a 90% da maior proposta ofertada.
Essa questão ficará desatualizada com a nova Lei de Falências.
A ordem de alienação dos bens da empresa, prevista no art. 140 da LRF, visa preservar o princípio da preservação da empresa. Assim, dá prioridade ao trespasse, visando a manutenção da atividade econômica. Desse modo, a alienação dos bens de forma individual deve ocorrer somente nos casos em que a situação do devedor falido for de crise econômica gravíssima e conjuntural.
ALTERNATIVA B: redação do § 7º do art. 141 da Lei 11101 alterada pela Lei 14112/2020:
§ 7º Em qualquer modalidade de alienação, o Ministério Público e as Fazendas Públicas serão intimados por meio eletrônico, nos termos da legislação vigente e respeitadas as respectivas prerrogativas funcionais, sob pena de nulidade.
ALTERNATIVA E: redação do art. 142 alterada também:
Art. 142. A alienação de bens dar-se-á por uma das seguintes modalidades:
I - leilão eletrônico, presencial ou híbrido;
II - (revogado);
III - (revogado);
IV - processo competitivo organizado promovido por agente especializado e de reputação ilibada, cujo procedimento deverá ser detalhado em relatório anexo ao plano de realização do ativo ou ao plano de recuperação judicial, conforme o caso;
V - qualquer outra modalidade, desde que aprovada nos termos desta Lei.
§ 3º Ao leilão eletrônico, presencial ou híbrido aplicam-se, no que couber, as regras da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
§ 3º-A. A alienação por leilão eletrônico, presencial ou híbrido dar-se-á:
I - em primeira chamada, no mínimo pelo valor de avaliação do bem;
II - em segunda chamada, dentro de 15 (quinze) dias, contados da primeira chamada, por no mínimo 50% (cinquenta por cento) do valor de avaliação; e
III - em terceira chamada, dentro de 15 (quinze) dias, contados da segunda chamada, por qualquer preço.
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