No que diz respeito à organização administrativa e à adminis...
No que diz respeito à organização administrativa e à administração direta e indireta, julgue o item a seguir.
De acordo com a jurisprudência do STJ, no âmbito do direito
administrativo, aplica-se a teoria da representação, segundo a
qual o agente que manifesta a vontade do Estado o faz como
seu representante legal.
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Sobre este assunto, em verdade, a teoria atualmente aplicável não é a da representação, citada na afirmativa da Banca, mas sim a teoria do órgão (ou da imputação volitiva), por meio da qual as pessoas jurídicas integrantes da Administração agem através dos órgãos e agentes públicos que as compõem, de modo que os atos destes são imputados a tais pessoas. Substitui-se a ideia de representação ou de mandato (teorias anteriores) pela de imputação volitiva.
A ideia básica é que, da mesma forma que no corpo humano os atos são atribuídos às pessoas, embora sejam praticados com apoio dos membros (braços e pernas), na Administração este raciocínio se aplica, de modo que os órgãos públicos corresponderiam aos membros do corpo humano, de maneira que os atos praticados pelos órgãos públicos não devem ser atribuídos aos próprios órgãos, e sim às pessoas jurídicas das quais os órgãos são integrantes.
No sentido acima exposto, eis a seguinte lição doutrinária, da lavra de Rafael Oliveira:
"teoria do órgão: a partir da analogia entre o Estado e o corpo humano, entende-se que o Estado também atua por meio de órgãos. Os órgãos públicos seriam verdadeiros 'braços' estatais. Com isso, a ideia de representação é substituída pela noção de imputação volitiva: a atuação dos agentes públicos, que compõem os órgãos públicos, é imputada à respectiva pessoa estatal."
Pelos fundamentos acima esposados, conclui-se pelo desacerto da afirmativa em análise, ao sustentar a aplicabilidade da teoria da representação aos órgãos públicos, a qual, no entanto, já está superada há muito pela teoria do órgão ou da imputação volitiva.
Gabarito do professor: ERRADO
Referências Bibliográficas:
OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 5ª ed. São Paulo: Método, 2017, p. 82.
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Info 747 STJ:
"A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que se aplica, no âmbito do Direito Administrativo, a Teoria do Órgão ou da Imputação, segundo a qual o agente que manifesta a vontade do Estado o faz por determinação legal.
As ações praticadas pelos agentes públicos são atribuídas à pessoa jurídica a qual vinculados, sendo esta que detém personalidade jurídica para titularizar direitos e assumir obrigações.
Em mandado de segurança, a autoridade coatora, embora seja parte no processo, é notificada apenas para prestar informações, cessando a sua intervenção a partir do momento que as apresenta.
Tanto o é que, a legitimação processual, para recorrer da decisão, é da pessoa jurídica de direito público a que pertence o agente supostamente coator, o que significa dizer que o polo passivo no mandado de segurança é daquela pessoa jurídica de direito público a qual se vincula a autoridade apontada como coatora.
Acrescente-se que, para fins de viabilizar a defesa dos interesses do ente público, faz-se necessária a intimação do representante legal da pessoa jurídica de direito público e não a da autoridade apontada como coatora.
Dessa forma, é dispensável a intimação pessoal da autoridade coatora para fins de início da contagem do prazo recursal."
Fonte: https://processo.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/?acao=pesquisarumaedicao&livre=0747.cod.
Imputação volitiva (teoria do órgão), tem como idealizador o alemão Otto Gierke.
Teoria do Órgão ou Imputação, segundo a qual o agente que manifesta a vontade do Estado o faz por determinação legal.
O princípio da imputação volitiva, base da teoria do órgão, é um princípio do direito administrativo que estabelece que as ações cometidas pelos agentes e servidores públicos são atribuídas a pessoa jurídica a que ele esteja ligado.
acho que ja vi essa mesma questão mais de 10x. ta uma bagunça
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