No que diz respeito à organização administrativa e à adminis...

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Q2114897 Direito Administrativo

No que diz respeito à organização administrativa e à administração direta e indireta, julgue o item a seguir.


De acordo com a jurisprudência do STF, é vedada autorização legislativa genérica para a criação de subsidiárias de entidades da administração indireta.
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A questão trata da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal acerca da autorização legislativa para criação de subsidiárias de empresas estatais.

O entendimento da Corte Suprema sobre o tema é no sentido de que, embora seja necessária autorização legislativa específica para criação de empresas estatais, para criação de subsidiárias não é necessária autorização legislativa específica para cada subsidiária, bastando que exista autorização genérica para criação de subsidiárias na lei que cria a estatal.

Nesse sentido, esclareceu o Ministro Alexandre de Moraes em seu voto na ADI 5624 que:
A previsão do inciso XX do art. 37 permite a criação de subsidiárias pela empresa-mãe por autorização legislativa genérica. A expressão “em cada caso", nele contida, não é sinônimo de lei específica, refere-se às áreas de intervenção econômica. Significa que deve ser para cada caso em que a lei complementar estabeleceu ser possível a intervenção, por exemplo, gás canalizado, telecomunicações (Informativo 943).
Vemos, então, que é incorreta a afirmativa da questão.

Gabarito do professor: errado. 

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Comentários

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Errado.

"Para a criação de uma subsidiária, a CF/88 também exige a edição de lei autorizativa:

Art. 37 (...)

XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;

 

No entanto, a doutrina e o STF, interpretando esse dispositivo, afirmam que a criação das subsidiárias não precisa de autorização legislativa específica. Basta uma autorização genérica que pode estar na lei que autorizou a criação da empresa estatal matriz. Ex: uma lei específica autorizou a instituição da sociedade de economia mista “XXX”. No corpo desta lei há uma previsão afirmando que essa sociedade de economia mista “XXX” poderá instituir empresas subsidiárias ou controladas. Essa autorização “genérica” já é suficiente e, assim, a sociedade “XXX” poderá criar quantas subsidiárias ou controladas quiser.

Foi como decidiu o STF:

(...) 2. É dispensável a autorização legislativa para a criação de empresas subsidiárias, desde que haja previsão para esse fim na própria lei que instituiu a empresa de economia mista matriz, tendo em vista que a lei criadora é a própria medida autorizadora. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.

STF. Plenário. ADI 1649, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgado em 24/03/2004."

Fonte: Buscador Dizer o Direito

STF - [...] Afirmando o caráter genérico da autorização legislativa para a criação de subsidiárias de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação pública a que se refere o inciso XX, do art. 37, da CF, o Tribunal entendeu que a Lei atacada atende a esse permissivo constitucional por nela haver a previsão para essa finalidade (art. 64), afastando-se, portanto, a alegação de que seria necessária a autorização específica do Congresso Nacional para se instituir cada uma das subsidiárias de uma mesma entidade. ADInMC 1.649-UF, rel. Maurício Corrêa, 29.10.97.

ERRADO.

SÓ QUESTÃO REPETIDA. MELHOREM!!! LEIAM AS QUESTÕES ANTES DE COLOCAREM NA PLATAFORMA.

ERRADO

o STF entendeu que, se na lei que autorizou a criação da entidade, houver uma autorização geral para criação de subsidiárias, não será preciso lei em cada caso. Foi a situação da Petrobras, na qual a lei que autorizou a União a constituí-la autorizou, também, a Petrobras a criar subsidiárias no Brasil e no exterior.

Outro julgado importante do Tribunal referente ao tema de Organização administrativa é este:

o STF fixou o entendimento de que a alienação do controle acionário de empresas públicas e sociedades de economia mista exige autorização legislativa e licitação, sempre que isso acarretar perda do controle acionário (alienação do controle acionário. Contudo, não se exige autorização legislativa para a alienação do controle de suas subsidiárias e controladas. Também não se exige que a alienação seja precedida de licitação desde que siga procedimentos que observem os princípios da administração pública inscritos no art. 37 da CF/88, respeitada, sempre, a exigência de necessária competitividade. STF. Plenário. ADI 5624 MC-Ref/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 5 e 6/6/2019 (Info 943).

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