Preocupado com a lisura, eficiência, moralidade etc do serv...
Assim, com base nas regras expressas constitucionais referentes a administração pública, analise as afirmações abaixo e responda.
I. é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários para: dois cargos de professor; um cargo de professor com outro técnico ou científico; dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, sendo que, a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias e fundações públicas, mas não se aplicam as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
II. os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos e da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
III. o servidor público titular de cargo efetivo poderá ser readaptado para exercício de cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, enquanto permanecer nesta condição, desde que possua a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o cargo de destino, mantida a remuneração do cargo de origem.
IV. as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Das assertivas acima, está correta apenas aquelas que constam em:
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Exige-se conhecimento acerca das disposições gerais da Administração Pública.
2) Base constitucional (Constituição Federal de 1988)
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela EC nº 19/98)
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: (Redação dada pela EC nº 19/98)
a) a de dois cargos de professor; (Redação dada pela EC nº 19/98)
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; (Redação dada pela EC nº 19/98)
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (Redação dada pela EC nº 34/2001)
XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público; (Redação dada pela EC nº 19/1998)
§ 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
§ 13. O servidor público titular de cargo efetivo poderá ser readaptado para exercício de cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, enquanto permanecer nesta condição, desde que possua a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o cargo de destino, mantida a remuneração do cargo de origem.
3) Exame da questão posta
I. INCORRETA. Consoante art. 37, XVI, da Constituição Federal, acima exposto, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI, a de dois cargos de professor. a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; e a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas. Ocorre que, nos termos do art. 37, XVII, da CF/88, a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público.
II. INCORRETA. De acordo com o art. 37, §4º, da CF/88, os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
III. CORRETA. Nos termos do art. 37, § 13, da CF/88,o servidor público titular de cargo efetivo poderá ser readaptado para exercício de cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, enquanto permanecer nesta condição, desde que possua a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o cargo de destino, mantida a remuneração do cargo de origem.
IV. CORRETA. Conforme art. 37, § 6º, da CF/88, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Resposta: LETRA C.
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Comentários
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Erro alternativa I - A vedação a acumulação de cargos públicos remunerados se aplica às empresas públicas e sociedade de economia mista, conforme art. 37, XVII, CF.
XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público
Erro alternativa II - Indisponibilidade de bens não é imperativa.
Art. 16. Na ação por improbidade administrativa poderá ser formulado, em caráter antecedente ou incidente, pedido de indisponibilidade de bens dos réus, a fim de garantir a integral recomposição do erário ou do acréscimo patrimonial resultante de enriquecimento ilícito.
Ademais, os atos de improbidade que atentam contra os princípios da administração, art.11 da LIA, não tem como pena a perda da função pública, nem suspensão dos direitos políticos
Art.12- LIA
III - na hipótese do art. 11 desta Lei, pagamento de multa civil de até 24 (vinte e quatro) vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 4 (quatro) anos
Desculpem minha ignorância, mas ainda não entendi o erro da alternativa II, alguém poderia esclarecer? :)
Já vi várias questões sobre a LIA generalizando as sanções da lei a todos os atos de improbidade.
Como sabemos, o que é válido para quem se enriquece ilicitamente, por exemplo, não é necessariamente o mesmo para quem atenta contra os Princípios da Administração Pública.
Daí a pegadinha.
GABARITO C (III e IV).
I. é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários para: dois cargos de professor; um cargo de professor com outro técnico ou científico; dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, sendo que, a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias e fundações públicas, mas não se aplicam as (bem como a) empresas públicas e as sociedades de economia mista.
"CF, art. 37, XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público".
II. os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos e (a perda) da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
Uma cilada, porque a sanção por improbidade resulta na PERDA da função pública. (Na forma como escrito inferiu-se que ao agente se cominaria a suspensão dela.) "CF, art. 37, § 4º: Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível."
III. "CF, art. 37, § 13. O servidor público titular de cargo efetivo poderá ser readaptado para exercício de cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, enquanto permanecer nesta condição, desde que possua a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o cargo de destino, mantida a remuneração do cargo de origem."
IV. "CF, art. 37, § 6º: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."
Raissa a questão diz suspensão dos direitos políticos e suspensão de função pública porém não é suspensão de função pública e sim perda
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