Joana trabalha na empresa Ricota e Totoca Ltda e lá está se...

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Q2288785 Direito Penal
Joana trabalha na empresa Ricota e Totoca Ltda e lá está sendo assediada moralmente e sexualmente por sua superiora hierárquica que, sem o menor pudor, disse que se ela não atendesse os seus desejos sexuais, seria cada vez mais prejudicada na empresa até ser finalmente dispensada. Diante de tais fatos e com base nas regras de competência material da justiça do trabalho, é certo afirmar que:
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No dia da prova, não saia de casa sem saber:

  • importunação sexual- é quando alguém pratica contra outra pessoa ato libidinoso sem a permissão da vítima.
  • Assédio sexual - se configura quando há um constrangimento com o fim de ter vantagem sexual numa relação de cargo ou função
  • atos obscenos - são praticados em locais públicos, mas que não são direcionados a determinado alguém, não se caracterizam como importunação sexual, mas como “atos obscenos ”.
  • estupro simples - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.
  • violação sexual mediante fraudeO crime está previsto no artigo 215 do Código Penal. Esse artigo diz que é crime: Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima
  • satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente- Praticar conjunção carnal com o parceiro na presença de menor de catorze anos de idade, a fim de satisfazer a própria lascívia.

A Justiça do Trabalho é o único órgão do Poder Judiciário que não precisa lidar com crimes.

“(…) COMPETÊNCIA CRIMINAL. Justiça do Trabalho. Ações penais. Processo e julgamento. Jurisdição penal genérica. Inexistência. Interpretação conforme dada ao art. 114, incs. I, IV e IX, da CF, acrescidos pela EC nº 45/2004. Ação direta de inconstitucionalidade. Liminar deferida com efeito ex tunc. O disposto no art. 114, incs. I, IV e IX, da Constituição da República, acrescidos pela Emenda Constitucional nº 45, não atribui à Justiça do Trabalho competência para processar e julgar ações penais. (ADI 3684 MC, Relator(a): CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno).”

Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/justica-trabalho/#:~:text=I%2C%20IV%20e%20IX%2C%20da%20Constitui%C3%A7%C3%A3o%20da%20Rep%C3%BAblica%2C%20acrescidos,processar%20e%20julgar%20a%C3%A7%C3%B5es%20penais.

Em outras palavras, para que fique mais simples e didatico.

Após a reforma no poder judiciario promovida pela EC 45°, NÃO EXISTE POSSIBILIDADE DA JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSAR E JULGAR AÇÕES PENAIS, AINDA QUE AS CONDUTAS TIPICAS TENHAM SIDO COMETIDAS NO AMBIENTE LABORAL OU ENTRE EMPREGADO E EMPREGADOR E VICE VERSA.

Assertiva B

Joana não poderá reclamar na justiça do trabalho a condenação da sua superiora pelo crime de assédio sexual. 

Putz, Joana ai justiça do trabalho NÃO JAMAIS NUNCA .... ESSAS PARADAS.

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