Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:I. Ação...
I. Ação anulatória de multa Administrativa imposta por órgão de fiscalização das relações de trabalho.
II. Ação de associação de fornecedores de cana de açúcar de uma região que congrega 05 cidades, em face de outra associação de fornecedores de cana de açúcar de uma daquelas 5 cidades, em que a primeira postula a anulação da assembleia de constituição da requerida, com o cancelamento de seu registro no Cartório de Registro Civil de Pessoas Juirídicas, diante dos princípios da unicidade sindica e da territorialidade.
III. Ação de indenização por danos morais e materiais propostà pelo filho em face do ex-empregador de seu pai, que faleceu em acidente de trabalho conforme jurisprudência dominante do STF.
IV. Causas envolvendo descaracterização de contratação temporária ou de provimento comissionado pelo poder público.
V. Ação monitória entre empregado e empregador, com base em prova escrita, consistente em declaração firmada pelo empregado, obrigando-se a devolver ao final do contrato de trabalho ferramentas em seu poder.
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A questão em análise trata da competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar determinadas ações. Vamos explorar cada uma das assertivas para entender por que a alternativa correta é a letra B.
1. Análise das Assertivas:
I. Ação anulatória de multa Administrativa: A Justiça do Trabalho é competente para julgar ações relativas às multas administrativas impostas por órgãos de fiscalização das relações de trabalho, conforme o Art. 114, I, da Constituição Federal. Portanto, esta assertiva está correta.
II. Ação entre associações de fornecedores: Esta assertiva não está relacionada diretamente a uma relação de trabalho, mas sim a uma questão de associação civil e registro. Assim, não é competência da Justiça do Trabalho, mas sim da Justiça Comum. Por isso, esta assertiva está incorreta.
III. Ação de indenização por danos morais e materiais: Conforme a jurisprudência do STF, a Justiça do Trabalho é competente para julgar ações de indenização por danos decorrentes de acidente de trabalho, ainda que proposta por dependentes do trabalhador. Logo, esta assertiva está correta.
IV. Causas envolvendo descaracterização de contratação temporária: As questões relacionadas a contratações temporárias ou provimento comissionado pelo poder público são de competência da Justiça Comum, conforme entendimento jurisprudencial. Portanto, esta assertiva está incorreta.
V. Ação monitória entre empregado e empregador: A Justiça do Trabalho é competente para julgar ações monitórias que envolvam relações de trabalho, como a devolução de ferramentas ao final de um contrato de trabalho. Assim, esta assertiva está correta.
2. Justificação da Alternativa Correta:
A alternativa B está correta porque as assertivas I, III e V tratam de matérias que são de competência da Justiça do Trabalho. Elas estão de acordo com o Art. 114 da Constituição Federal e jurisprudência do STF.
3. Análise das Alternativas Incorretas:
A. Incorreta, pois a assertiva II não é de competência da Justiça do Trabalho.
C. Incorreta, pois apenas a assertiva III está correta, mas há outras corretas também.
D. Incorreta, pois a assertiva II está errada.
E. Incorreta, pois nem todas as assertivas estão corretas.
Estratégia para Interpretação:
Ao resolver questões sobre competência, busque analisar se a matéria está diretamente ligada à relação de trabalho. Use a Constituição Federal e jurisprudência como guias para verificar a competência correta. Evite armadilhas como questões relacionadas a associações civis ou cargos públicos, que geralmente fogem da competência trabalhista.
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Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;
A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da EC 45/2004.” (Súmula Vinculante 22.)
A competência para julgar ações de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho, após a edição da EC 45/2004, é da Justiça do Trabalho. (...) O ajuizamento da ação de indenização pelos sucessores não altera a competência da Justiça especializada. A transferência do direito patrimonial em decorrência do óbito do empregado é irrelevante." (CC 7.545, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 3-6-2009, Plenário, DJE de 14-8-2009.) No mesmo sentido: RE 600.091 , Rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 25-5-2011, Plenário, DJE de 15-8-2011, com repercussão geral; RE 482.797-ED, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 13-5-2008, Primeira Turma, DJE de 27-6-2008; RE 509.353-ED, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 25-6-2007, Primeira Turma, DJ de 17-8-2007; RE 503.278-AgR, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 26-4-2007, Primeira Turma, DJ de 3-8-2007.
VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
E a última alternatina não encontrei o fundamento.
Rumo ao Sucesso
Acredito que encaixe, como fundamentação, o próprio inciso I do art. 114, CF.
O que vocês acham??
Assertiva I - Correta
Atualmente, a JT possui competência para julgar "as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos das fiscalização das relações de trabalho", salvo aquelas concernentes à execução fiscal das contribuições para o FGTS, na forma do entendimento cristalizado pela Súmula n° 349 do STJ: "Compete à Justiça Federal ou aos juízes com competência delegada o julgamento das execuções fiscais de contribuições devidas pelo empregador ao FGTS".
Assertiva II - Incorreta
Associação é diferente de sindicato.
Não há a aplicação do Princípio da Unicidade Sindical com relação a associações, podendo ser constituídas quantas forem necessárias.
Já, com relação aos sindicatos propriamente ditos, qualquer controvérsia existente poderá ser discutida na JT, inclusive os casos de cobrança de contribuição sindical. Contudo, o STJ excluiu a competência da JT na hipótese de os sindicatos representarem servidores públicos estatutários.
Assertiva III - Correta
Essa assertiva não trata somente da competência da JT para ação de indenização por danos morais, mas também por acidente do trabalho.
Esse trecho foi retirado de um acórdão do STF (STF. Tribunal Pleno. CC 7.204-1-MG. Rel. Ministro Carlos Brito. DJ 09.12.05. p. 5):
Ementa: Constitucional. Competência judicante em razão da matéria. Ação de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente do trabalho, proposta pelo empregado em face de seu (ex-)empregador. Competência da Justiça do Trabalho. Art. 114 da magna carta. Redação anterior e posterior à emenda constitucional nº 45/04. Evolução da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. [...]
É importante frisar o seguinte sobre esse assunto:
- Quando a ação acidentária for proposta contra o empregador, a competência será da Justiça do Trabalho.
- Quando a ação acidentária for proposta contra o INSS, a competência será da Justiça Comum Estadual.
Assertiva IV - Incorreta
Trata de contratação temporária e cargos em comissão, matéria não atinente à JT, mas sim à Justiça Comum.
Assertiva V - Correta
Interessante e complexa essa assertiva.
Os pressupostos específicos para admissão da ação monitória na Justiça do Trabalho são dois:
a) existência de obrigação de pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel, baseada em prova escrita sem eficácia de título executivo (art. 1.102a, CPC), cuja prova escrita deve acompanhar o pedido inicial;
b) que o litígio seja entre empregado e empregador e em decorrência da relação de trabalho.
Quanto à competência, esta será da Justiça do Trabalho, quando dela for a competência para dirimir o dissídio em ação ordinária.
(Comentário da Assertiva V com base em http://www.datavenia.net/artigos/dubois1.html)
Apenas complementando o seu destaque quanto a assertiva III, importante ressaltar que a competência será da Justiça Estadual quando a ação acidentária for proposta contra o INSS referente aos benefícios decorrentes de acidente de trabalho e doença ocupacional, enquanto que será de competência da Justiça Federal as ações que envolvam os benefícios em geral.
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