Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:I. Ação...

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Q243888 Direito Processual do Trabalho
Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

I. Ação anulatória de multa Administrativa imposta por órgão de fiscalização das relações de trabalho.

II. Ação de associação de fornecedores de cana de açúcar de uma região que congrega 05 cidades, em face de outra associação de fornecedores de cana de açúcar de uma daquelas 5 cidades, em que a primeira postula a anulação da assembleia de constituição da requerida, com o cancelamento de seu registro no Cartório de Registro Civil de Pessoas Juirídicas, diante dos princípios da unicidade sindica e da territorialidade.

III. Ação de indenização por danos morais e materiais propostà pelo filho em face do ex-empregador de seu pai, que faleceu em acidente de trabalho conforme jurisprudência dominante do STF.

IV. Causas envolvendo descaracterização de contratação temporária ou de provimento comissionado pelo poder público.

V. Ação monitória entre empregado e empregador, com base em prova escrita, consistente em declaração firmada pelo empregado, obrigando-se a devolver ao final do contrato de trabalho ferramentas em seu poder.

Alternativas

Comentários

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A II e IV são flagrantemente de competência da justiça comum.
A assertiva correta é a letra B, coforme a fundamentação do artigo 114 da CRFB

Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: 

VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;


A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da EC 45/2004.” (Súmula Vinculante 22.)

A competência para julgar ações de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho, após a edição da EC 45/2004, é da Justiça do Trabalho. (...) O ajuizamento da ação de indenização pelos sucessores não altera a competência da Justiça especializada. A transferência do direito patrimonial em decorrência do óbito do empregado é irrelevante." (CC 7.545, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 3-6-2009, Plenário, DJE de 14-8-2009.) No mesmo sentidoRE 600.091 , Rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 25-5-2011, Plenário, DJE de 15-8-2011, com repercussão geral; RE 482.797-ED, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 13-5-2008, Primeira Turma, DJE de 27-6-2008; RE 509.353-ED, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 25-6-2007, Primeira Turma, DJ de 17-8-2007; RE 503.278-AgR, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 26-4-2007, Primeira Turma, DJ de 3-8-2007.

VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)


E a última alternatina não encontrei o fundamento.

Rumo ao Sucesso



Com relação a assertiva V. 


Acredito que encaixe, como fundamentação, o próprio inciso I do art. 114, CF.


O que vocês acham??

Assertiva I - Correta

Atualmente, a JT possui competência para julgar "as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos das fiscalização das relações de trabalho", salvo aquelas concernentes à execução fiscal das contribuições para o FGTS, na forma do entendimento cristalizado pela Súmula n° 349 do STJ: "Compete à Justiça Federal ou aos juízes com competência delegada o julgamento das execuções fiscais de contribuições devidas pelo empregador ao FGTS".

Assertiva II - Incorreta
Associação é diferente de sindicato.
Não há a aplicação do Princípio da Unicidade Sindical com relação a associações, podendo ser constituídas quantas forem necessárias.
Já, com relação aos sindicatos propriamente ditos, qualquer controvérsia existente poderá ser discutida na JT, inclusive os casos de cobrança de contribuição sindical. Contudo, o STJ excluiu a competência da JT na hipótese de os sindicatos representarem servidores públicos estatutários.

Assertiva III - Correta
Essa assertiva não trata somente da competência da JT para ação de indenização por danos morais, mas também por acidente do trabalho.
Esse trecho foi retirado de um acórdão do STF (STF. Tribunal Pleno. CC 7.204-1-MG. Rel. Ministro Carlos Brito. DJ 09.12.05. p. 5):
Ementa: Constitucional. Competência judicante em razão da matéria. Ação de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente do trabalho, proposta pelo empregado em face de seu (ex-)empregador. Competência da Justiça do Trabalho. Art. 114 da magna carta. Redação anterior e posterior à emenda constitucional nº 45/04. Evolução da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. [...]

É importante frisar o seguinte sobre esse assunto:
- Quando a ação acidentária for proposta contra o empregador
, a competência será da Justiça do Trabalho.
- Quando a ação acidentária for proposta contra o INSS, a competência será da Justiça Comum Estadual.

Assertiva IV - Incorreta
Trata de contratação temporária e cargos em comissão, matéria não atinente à JT, mas sim à Justiça Comum.

Assertiva V - Correta
Interessante e complexa essa assertiva.


Os pressupostos específicos para admissão da ação monitória na Justiça do Trabalho são dois:

a) existência de obrigação de pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel, baseada em prova escrita sem eficácia de título executivo (art. 1.102a, CPC), cuja prova escrita deve acompanhar o pedido inicial;
b) que o litígio seja entre empregado e empregador e em decorrência da relação de trabalho.

Quanto à competência, esta será da Justiça do Trabalho, quando dela for a competência para dirimir o dissídio em ação ordinária.

(Comentário da Assertiva V com base em 
http://www.datavenia.net/artigos/dubois1.html)

Matheus,

Apenas complementando o seu destaque quanto a assertiva III, importante ressaltar que a competência será da Justiça Estadual quando a ação acidentária for proposta contra o INSS referente aos benefícios decorrentes de acidente de trabalho e doença ocupacional, enquanto que será de competência da Justiça Federal as ações que envolvam os benefícios em geral.

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