Sobre o Cumprimento de Sentença em face da Fazenda Pública,...
I. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir, entre outros, falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia.
II. Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.
III. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do prazo de 15 dias, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
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Tema da Questão: Cumprimento de Sentença em face da Fazenda Pública.
Essa questão aborda o procedimento especial de cumprimento de sentença quando a parte executada é a Fazenda Pública, conforme previsto no Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015).
I. Intimação da Fazenda Pública:
A Fazenda Pública é intimada na pessoa de seu representante judicial para impugnar a execução no prazo de 30 dias. Esse procedimento está de acordo com o artigo 535, §3º, do CPC/2015. A Fazenda pode alegar, entre outros, a nulidade da citação, especialmente se o processo correu à revelia. Portanto, a proposição I está correta.
II. Excesso de Execução:
Quando a Fazenda Pública alega excesso de execução, ou seja, que o exequente pleiteia valor superior ao devido, é necessário que a executada indique o valor que considera correto. Isso é exigido pelo artigo 535, §2º, do CPC/2015. Não fazê-lo impede o conhecimento da alegação de excesso. Assim, a proposição II está correta.
III. Multa e Honorários:
Quanto à multa, o CPC/2015 estabelece, no artigo 523, §1º, que se o pagamento não for realizado voluntariamente no prazo de 15 dias, será acrescida uma multa de 10% e honorários advocatícios de 10%. No entanto, essa regra não se aplica à Fazenda Pública, conforme o artigo 534, que estabelece um procedimento diferenciado e não prevê essas penalidades. Portanto, a proposição III está incorreta.
Alternativa Correta:
A alternativa B é a correta, pois apenas as proposições I e II estão corretas.
Estratégia de Interpretação:
Para resolver questões sobre cumprimento de sentença, especialmente envolvendo a Fazenda Pública, é importante conhecer os prazos específicos e as exceções aplicáveis, além de atentar-se às diferenças de procedimento em relação ao devedores comuns.
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Aternativa I - fundamento:
Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:
I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;
Alternativa II - fundamento Art. 535 CPC
§ 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.
Alternativa III - Não há multa de 10% para a Fazenda.
GABARITO B (I e II). Erro da III:
III. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do prazo de 15 dias, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
CPC, art. 534, § 2º "A multa prevista no § 1º do art. 523* não se aplica à Fazenda Pública." *Art. 523. "§ 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento." Ressalte-se que, "diferentemente da execução por quantia certa, a fazenda pública não será intimada a pagar [de imediato], mas sim a apresentar sua defesa típica" (impugnação nos termos do art. 535).
https://www.jusbrasil.com.br/artigos/execucao-contra-a-fazenda-publica-e-o-novo-cpc/661838272
I - Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:
I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;
II - ilegitimidade de parte;
III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.
II - Art. 535, § 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.
III - Art. 535, § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada:
I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na ;
II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
§ 4º Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento.
A alegação da Fazenda Pública de excesso de execução sem a apresentação da memória de cálculos com a indicação do valor devido não acarreta, necessariamente, o não conhecimento da arguição.
(Informativo 691 STJ)
I - Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:
I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;
II - ilegitimidade de parte;
III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.
II - Art. 535, § 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.
III - Art. 535, § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada:
I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na ;
II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
§ 4º Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento.
A alegação da Fazenda Pública de excesso de execução sem a apresentação da memória de cálculos com a indicação do valor devido não acarreta, necessariamente, o não conhecimento da arguição.
(Informativo 691 STJ)
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