De acordo com o Código de Processo Civil, uma vez opostos em...
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Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.
Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte:
I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios;
II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante.
GABARITO: A
CPC, Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.
Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte:
I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios;
II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante.
“A desistência da execução antes do oferecimento dos embargos independe da anuência do devedor.”
“A apresentação de desistência da execução quando ainda não efetivada a citação do devedor provoca a extinção dos embargos posteriormente opostos, ainda que estes versem acerca de questões de direito material.”
“O credor não responde pelo pagamento de honorários sucumbenciais se manifestar a desistência da execução antes da citação e da apresentação dos embargos e se não houver prévia constituição de advogado nos autos.”
STJ. 2ª Turma. REsp 1682215/MG, Rel. Min. Ricardo Vilas Bôas Cueva, julgado em 06/04/2021 (Info 692).
CUIDADO MEUS NOBRES!!!!!
Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.
Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte:
serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios;
O art. 775 do CPC trata do direito de desistir da execução.
Haverá extinção automática da impugnação e dos embargos quando envolver questões processuais.
Quando a impugnação ou embargos envolverem outros assuntos, que não aspectos processuais, será necessária a concordância da parte impugnante ou embargante.
De todo modo, em um ou em outro caso, o exequente será responsável por pagar as custas processuais e os honorários advocatícios da parte contrária.
Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.
Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte:
I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios;
II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante.
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