De acordo com o Código de Processo Civil, uma vez opostos em...

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Q2564670 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
De acordo com o Código de Processo Civil, uma vez opostos embargos à execução que versem apenas sobre questões processuais, o exequente
Alternativas

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Tema Jurídico: A questão aborda a possibilidade de desistência da execução pelo exequente em um processo de execução de título extrajudicial, especialmente quando há embargos à execução que tratam apenas de questões processuais, conforme o Código de Processo Civil (CPC) de 2015.

Legislação Aplicável: O artigo 775 do CPC de 2015 é fundamental para a resolução desta questão, pois trata da desistência da execução.

Interpretação do Enunciado: Quando embargos à execução são opostos, tratando apenas de questões processuais, o exequente pode querer desistir da execução. O enunciado nos leva a considerar quais são as condições para essa desistência segundo a legislação vigente.

Exemplo Prático: Imagine que uma empresa está executando um título extrajudicial contra um devedor. O devedor opõe embargos alegando um vício processual, como falta de citação. Decidindo que não deseja mais prosseguir, a empresa pode desistir da execução e, de acordo com o artigo 775, não precisa da concordância do embargante, mas deve pagar as custas e os honorários advocatícios.

Justificativa da Alternativa Correta (A): A alternativa A está correta porque, segundo o CPC, o exequente pode desistir da execução a qualquer tempo, mesmo após a oposição dos embargos, sem a necessidade de concordância do embargante, desde que pague as custas processuais e os honorários advocatícios. O artigo 775 permite essa desistência sem qualquer restrição relacionada à concordância do embargante.

Análise das Alternativas Incorretas:

  • B: Esta alternativa está incorreta porque a legislação permite a desistência da execução inteira, não apenas de medidas específicas, sem a necessidade de concordância do embargante.
  • C: Esta alternativa está errada porque afirma que a desistência depende da concordância do embargante, o que não é exigido pelo CPC.
  • D: Esta alternativa está incorreta porque, além de exigir concordância, que não é necessária, afirma que o exequente ficaria isento de pagar custas e honorários, o que não é verdade segundo o artigo 775.
  • E: Esta alternativa está errada porque o exequente tem sim o direito de desistir da execução, conforme o artigo 775, contradizendo a afirmação de impossibilidade total.

Estratégia para Evitar Pegadinhas: Fique atento à necessidade de pagamento de custas e honorários e à dispensa de concordância do embargante no caso de desistência da execução. O examinador pode tentar confundir mencionando concordância que não é necessária.

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Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.

Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte:

I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios;

II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante.

GABARITO: A

CPC, Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.

Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte:

I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios;

II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante.

“A desistência da execução antes do oferecimento dos embargos independe da anuência do devedor.”

“A apresentação de desistência da execução quando ainda não efetivada a citação do devedor provoca a extinção dos embargos posteriormente opostos, ainda que estes versem acerca de questões de direito material.”

“O credor não responde pelo pagamento de honorários sucumbenciais se manifestar a desistência da execução antes da citação e da apresentação dos embargos e se não houver prévia constituição de advogado nos autos.”

STJ. 2ª Turma. REsp 1682215/MG, Rel. Min. Ricardo Vilas Bôas Cueva, julgado em 06/04/2021 (Info 692).

CUIDADO MEUS NOBRES!!!!!

Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.

Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte:

serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios;

O art. 775 do CPC trata do direito de desistir da execução. 

Haverá extinção automática da impugnação e dos embargos quando envolver questões processuais.

Quando a impugnação ou embargos envolverem outros assuntos, que não aspectos processuais, será necessária a concordância da parte impugnante ou embargante.

De todo modo, em um ou em outro caso, o exequente será responsável por pagar as custas processuais e os honorários advocatícios da parte contrária.

Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.

Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte:

I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios;

II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante.

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