De acordo com o Código de Processo Civil, a citação
- Gabarito Comentado (0)
- Aulas (10)
- Comentários (9)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Art 239, CPC: Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, RESSALVADAS as hipóteses de INDEFERIMENTO da petição inicial ou de IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO.
Art. 245: NÃO SE FARÁ A CITAÇÃO quando se verificar que o citando é mentalmente incapaz ou está impossibilitado de recebê-la.
A - Art. 247. A citação será feita por meio eletrônico ou pelo correio para qualquer comarca do País, exceto: (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)
I - nas ações de estado, observado o disposto no art. 695, § 3º ;
II - quando o citando for incapaz;
III - quando o citando for pessoa de direito público;
IV - quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;
V - quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma.
B - Art. 249. A citação será feita por meio de oficial de justiça nas hipóteses previstas neste Código ou em lei, ou quando frustrada a citação pelo correio.
C - Art 239, CPC: Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, RESSALVADAS as hipóteses de INDEFERIMENTO da petição inicial ou de IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO.
D- Art. 245: NÃO SE FARÁ A CITAÇÃO quando se verificar que o citando é mentalmente incapaz ou está impossibilitado de recebê-la.
E - Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) .
§ 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.
Lembrando que na improcedência liminar do pedido ainda assim há a citação do acusado quando o autor apela, só que pura e simplesmente para apresentar contrarrazões, como dita o Art. 332 § 4:
§ 3º Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.
§ 4º Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Mas e se o autor não apela?
§ 2º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241
.
ADENDO
ATENÇÃO: É POSSÍVEL CITAR DOENTE EM ESTADO GRAVE, DESDE QUE HAJA RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO.
QUEM É OBRIGADO A MANTER CADASTRO COM OS SISTEMAS DE PROCESSO EM AUTOS ELETRÔNICOS, PARA EFEITO DE RECEBIMENTO DE CITAÇÕES?
EMPRESAS PÚBLICAS
EMPRESAS PRIVADAS
UNIÃO – ESTADOS - DF – MUNICÍPIOS
ENTIDADES DA ADM INDIRETA
MINISTÉRIO PÚBLICO
DEFENSORIA PÚBLICA
ADVOCACIA PÚBLICA
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo