De acordo com o Código de Processo Civil, a citação

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Q2564672 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
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Art 239, CPC: Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, RESSALVADAS as hipóteses de INDEFERIMENTO da petição inicial ou de IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO.

Art. 245: NÃO SE FARÁ A CITAÇÃO quando se verificar que o citando é mentalmente incapaz ou está impossibilitado de recebê-la.

A - Art. 247. A citação será feita por meio eletrônico ou pelo correio para qualquer comarca do País, exceto: (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)

I - nas ações de estado, observado o disposto no art. 695, § 3º ;

II - quando o citando for incapaz;

III - quando o citando for pessoa de direito público;

IV - quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;

V - quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma.

B - Art. 249. A citação será feita por meio de oficial de justiça nas hipóteses previstas neste Código ou em lei, ou quando frustrada a citação pelo correio.

C - Art 239, CPC: Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, RESSALVADAS as hipóteses de INDEFERIMENTO da petição inicial ou de IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO.

D- Art. 245: NÃO SE FARÁ A CITAÇÃO quando se verificar que o citando é mentalmente incapaz ou está impossibilitado de recebê-la.

E - Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) .

§ 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.

Lembrando que na improcedência liminar do pedido ainda assim há a citação do acusado quando o autor apela, só que pura e simplesmente para apresentar contrarrazões, como dita o Art. 332 § 4:

§ 3º Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

§ 4º Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.

Mas e se o autor não apela?

§ 2º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241

.

ADENDO

ATENÇÃO: É POSSÍVEL CITAR DOENTE EM ESTADO GRAVE, DESDE QUE HAJA RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO.

QUEM É OBRIGADO A MANTER CADASTRO COM OS SISTEMAS DE PROCESSO EM AUTOS ELETRÔNICOS, PARA EFEITO DE RECEBIMENTO DE CITAÇÕES?

            EMPRESAS PÚBLICAS

            EMPRESAS PRIVADAS

            UNIÃO – ESTADOS - DF – MUNICÍPIOS

              ENTIDADES DA ADM INDIRETA

               MINISTÉRIO PÚBLICO

               DEFENSORIA PÚBLICA

               ADVOCACIA PÚBLICA

 

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