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CTN - Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.
A) ERRADO. É absolutamente fraudulenta a alienação de bens de propriedade do devedor de tributos como forma de garantias e privilégios do crédito tributário.
B) ERRADO. Com a efetivação do lançamento do crédito tributário pela Fazenda Pública e a respectiva ciência pelo contribuinte ou responsável, considera-se fraudulenta a alienação de bens de propriedade do devedor de tributos.
C) ERRADO. É presumidamente fraudulenta a alienação de bens de propriedade do devedor de créditos tributários regularmente inscritos em dívida ativa em fase de execução
D) CORRETO. É presumidamente fraudulenta a alienação de bens de propriedade do devedor de créditos tributários regularmente inscritos em dívida ativa.
ALTERNATIVA CORRETA - LETRA D
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“1. O art. 185 do Código Tributário Nacional, com redação dada pela Lei Complementar nº 118/2005, presume fraudulenta alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa. 2. O Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática de recurso repetitivo (REsp 1.141.990/PR), firmou, entre outras teses, o entendimento de que tal presunção é absoluta, de modo a dispensar a comprovação de má-fé do adquirente. 3. O parágrafo único do art. 185 do Código Tributário Nacional afasta essa presunção absoluta de fraude à execução fiscal, quando o devedor tributário reserva meios para a quitação do débito.”
, 07175918420188070016, Relatora: MARIA DE LOURDES ABREU, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 1/4/2020, publicado no PJe: 14/4/2020.
Tema 290 do STJ – tese firmada: "Se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude."
Art. 185, do CNT;
Presume-se a fraude a partir da inscrição na dívida ativa;
Os tribunais superiores tem entendido que trate-se de presunção absoluta de fraude;
A Súmula 375 do STJ não se aplica à fraude tributária.
CTN, Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.
Considera-se fraudulenta a alienação, mesmo quando há transferências sucessivas do bem, feita após a inscrição do débito em dívida ativa, sendo desnecessário comprovar a má-fé do terceiro adquirente. A Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp. n. 1.141.990/PR, representativo de controvérsia, da relatoria do eminente Ministro Luiz Fux (DJe 19.11.2010), consolidou o entendimento de que não incide a Súmula n. 375/STJ em sede de Execução Fiscal. STJ. AgInt no AREsp 930.482-SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 8/8/2023 (info 782).
Súmula 375-STJ: O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente
ADENDO
Presunção de fraude à execução de dívida ativa
-Art. 185, CTN - presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito com a Fazenda, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.
- Essa presunção não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens suficientes para quitação da dívida inscrita.
-STJ Info 782 - 2023: Considera-se fraudulenta a alienação, mesmo quando há transferências sucessivas do bem, feita após a inscrição do débito em dívida ativa, sendo desnecessário comprovar a má-fé do 3º adquirente. Há uma presunção absoluta no CTN, sendo inaplicável a Súmula 375.
- Súmula 375 do STJ: "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente." (aplica-se ao Processo Civil)
Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.
São pressupostos: inscrição do débito em dívida ativa e que a operação tenha conduzido o devedor à insolvência (quanto à essa, há uma presunção, por isso o ônus da prova é do devedor).
O STJ (REsp 1.141.990) entende que a presunção de fraude é absoluta, assim, não é possível alegar boa-fé. A única alegação do comprador é de que havia bens suficientes no patrimônio do vendedor.
No mesmo REsp, o STJ fixou entendimento de que não se aplica à fraude contra a Fazenda a previsão de sua própria súmula 375, que fica restrita aos processos cíveis.
Súmula 375, STJ. O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.
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