É conduta vedada pela lei eleitoral:
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Comentários
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Art. 73, VI, a Lei 9504/97.
VI - nos três meses que antecedem o pleito:
a) realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios, e dos Estados aos Municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública;
São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
VI - nos três meses que antecedem o pleito:
a) realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios, e dos Estados aos Municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública;
Seguem os comentários de cada alternativa.
a) realizar transferência voluntária de recursos do Estado ao Município, nos três meses que antecedem o pleito, para construção de ginásio esportivo, cuja obra ainda não foi iniciada.
CONDUTA VEDADA – RESPOSTA CORRETA NO GABARITO
Art. 73, VI, da Lei 9.504/1997, conforme já destacaram os colegas acima.
A transferência voluntária de recursos da União para os Estados ou destes para os Municípios só é permitido durante os três meses que antecedem o pleito nas duas hipóteses que seguem:
1º Recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado
2º Situações de emergência e calamidade pública
b) promover a remoção de servidor público por união de cônjuges, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem, até a posse dos eleitos.
CONDUTA PERMITIDA
Art. 73, V, da Lei 9.504/1997. Esta vedação refere-se à remoção, transferência ou exoneração ex officio de servidor público, na circunscrição do pleito. A remoção de que trata a assertiva é a pedido do interessado.
c) realizar, nos três meses que antecedem eleição municipal, publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos do Estado.
CONDUTA PERMITIDA
Art. 73, VI, b, c/c Art. 73, §3º da Lei 9.504/1997.
A vedação da conduta de publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas aplica-se apenas aos agentes públicos das esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa na eleição. A alternativa afirma que durante eleição Municipal houve publicidade institucional de órgão do Estado, o que é abarcado pelo permissivo do § 3º do art. 73 da Lei 9.504/1997.
d) divulgar, no site da Assembleia Legislativa, as atividades desenvolvidas por deputado durante o seu mandato parlamentar, como as presidências e relatorias por ele assumidas, as proposituras de lei e os discursos proferidos em plenário.
CONDUTA PERMITIDA.
Art. 36-A, IV da Lei 9.504/1997.
“Art. 36-A Não será considerada Propaganda eleitoral antecipada.
(...)
IV - A divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se mencione a possível candidatura, ou se faça pedido de votos ou de apoio eleitoral”
e) o uso, pelo Governador do Estado, da residência oficial para realização de contatos, encontros e reuniões pertinentes à própria campanha.
CONDUTA PERMITIDA
Art. 73, § 2º - tal conduta é permitida, desde que não tenha caráter de ato público.
Força para lutar, fé para vencer e foco no objetivo.
Lei 9.504/97, art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
VI - nos três meses que antecedem o pleito:
a) realizar transferência voluntária de recursos da união aos Estados e Municípios, e dos Estados aos Municípios, sob pena de nulidade de pleno direto, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública.
Alguns de nós eram faca na caveira...
HOJE essa questão estaria dúbia, pois a letra C também é vedada.
art. 73 da lei 9504 b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;
A e C estão erradas
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