O que são bens de uso especial?
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Tema da Questão: A questão aborda os bens de uso especial no contexto do direito administrativo, mais especificamente sobre a classificação dos bens públicos.
Legislação Aplicável: No Brasil, os bens públicos estão definidos no Código Civil de 2002, mais precisamente no artigo 99, que classifica os bens públicos em três categorias: bens de uso comum do povo, bens de uso especial e bens dominicais.
Explicação do Tema: Os bens de uso especial são propriedades do Estado destinadas especificamente à execução de serviços públicos. Exemplos típicos incluem prédios de repartições públicas, escolas, hospitais, entre outros. Esses bens são considerados instrumentos de execução dos serviços públicos, o que os diferencia dos bens de uso comum e dos bens dominicais.
Exemplo Prático: Considere uma escola pública. Ela é um bem de uso especial porque está destinada a um serviço público específico: a educação. A escola não é acessível para qualquer finalidade, mas sim para atender às necessidades educacionais da população.
Justificativa da Alternativa Correta (B): A alternativa B está correta porque define os bens de uso especial como aqueles que pertencem ao Estado e são destinados à execução de serviços públicos. Essa definição está alinhada com o que prescreve a legislação vigente, especificamente o Código Civil.
Análise das Alternativas Incorretas:
- A: Está incorreta porque descreve bens que podem ser alienados ou cedidos pela Administração Pública, caracterizando bens dominicais, não de uso especial.
- C: Está incorreta pois descreve bens com significância histórica ou cultural, que se relacionam mais com bens tombados ou de valor cultural, e não de uso especial.
- D: Está incorreta porque a descrição de bens especializados por natureza refere-se a infraestruturas específicas, mas não necessariamente à execução de serviços públicos como um todo.
- E: Está incorreta porque menciona bens que devem ser exclusivos do setor privado, o que não se aplica aos bens de uso especial.
Dica para Evitar Pegadinhas: Preste atenção nas palavras-chave que indicam a finalidade dos bens (como "execução de serviços públicos") e não confunda com outros tipos de bens públicos. Sempre relacione a descrição das alternativas com as definições legais.
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Gab: B
LEI 10.406/02. Art. 99. São bens públicos:
I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;
III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
São atributos dos bens públicos:
· Inalienabilidade: são inalienáveis os bens de uso comum do povo e o de uso especial, já os dominicais poderão ser alienados desde que obedeçam algumas condições.
· Art. 11. As coisas tombadas, que pertençam à União, aos Estados ou aos Municípios, inalienáveis por natureza, só poderão ser transferidas de uma à outra das referidas entidades.
· Parágrafo único. Feita a transferência, dela deve o adquirente dar imediato conhecimento ao Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.
· Impenhorabilidade: Os bens públicos não estão sujeitos à constrição judicial.
· Imprescritibilidade: Os bens públicos não são passiveis de usucapião.
· Não onerabilidade: impossibilidade de recaída de ônus real sobre os bens públicos.
ADENDO
Classificações DE BENS PÚBLICOS
A- De uso comum: destinados ao uso da coletividade, não havendo distinção de usuários. Ex.: rios, praças, estradas, mares, ruas.
- O uso pode ser a título gratuito ou oneroso / retribuído. (*ex: pedágio e estradas)
B- De uso especial: bens utilizados pelo próprio poder público para o desempenho dos serviços públicos. São edifícios ou terrenos destinados (afetados) a serviço ou estabelecimento da administração.
- Podem ser utilizados também por um particular, por meio de um ato unilateral ou bilateral, da administração. Ex.: permissão do uso, concessão.
- Ex.: prédio onde funcionam escolas, tribunais, gabinetes, museus, bibliotecas, veículos oficiais, terras dos silvícolas, cemitérios públicos, aeroportos, mercados e agora, pela nova Constituição, as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais. (...) (Di Pietro)
*obs: A e B, enquanto conservarem a sua qualificação, são inalienáveis.
C- Dominicais: integram o patrimônio disponível estatal, pois não tem afetação pública; constituem o patrimônio das PJ de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
- Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.
- Podem ser alienados, desde que observadas as exigências legais. (autorização legislativa, avaliação e licitação)
*ex: terras devolutas, os terrenos de marinha, os prédios públicos desativados etc.
Acho engraçado como a banca cria o próprio conceito e considera certo. Não são só os bens destinados aos serviços públicos.
Art. 99 do CC:
II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;
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