O que são bens de uso especial?
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Gab: B
LEI 10.406/02. Art. 99. São bens públicos:
I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;
III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
São atributos dos bens públicos:
· Inalienabilidade: são inalienáveis os bens de uso comum do povo e o de uso especial, já os dominicais poderão ser alienados desde que obedeçam algumas condições.
· Art. 11. As coisas tombadas, que pertençam à União, aos Estados ou aos Municípios, inalienáveis por natureza, só poderão ser transferidas de uma à outra das referidas entidades.
· Parágrafo único. Feita a transferência, dela deve o adquirente dar imediato conhecimento ao Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.
· Impenhorabilidade: Os bens públicos não estão sujeitos à constrição judicial.
· Imprescritibilidade: Os bens públicos não são passiveis de usucapião.
· Não onerabilidade: impossibilidade de recaída de ônus real sobre os bens públicos.
ADENDO
Classificações DE BENS PÚBLICOS
A- De uso comum: destinados ao uso da coletividade, não havendo distinção de usuários. Ex.: rios, praças, estradas, mares, ruas.
- O uso pode ser a título gratuito ou oneroso / retribuído. (*ex: pedágio e estradas)
B- De uso especial: bens utilizados pelo próprio poder público para o desempenho dos serviços públicos. São edifícios ou terrenos destinados (afetados) a serviço ou estabelecimento da administração.
- Podem ser utilizados também por um particular, por meio de um ato unilateral ou bilateral, da administração. Ex.: permissão do uso, concessão.
- Ex.: prédio onde funcionam escolas, tribunais, gabinetes, museus, bibliotecas, veículos oficiais, terras dos silvícolas, cemitérios públicos, aeroportos, mercados e agora, pela nova Constituição, as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais. (...) (Di Pietro)
*obs: A e B, enquanto conservarem a sua qualificação, são inalienáveis.
C- Dominicais: integram o patrimônio disponível estatal, pois não tem afetação pública; constituem o patrimônio das PJ de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
- Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.
- Podem ser alienados, desde que observadas as exigências legais. (autorização legislativa, avaliação e licitação)
*ex: terras devolutas, os terrenos de marinha, os prédios públicos desativados etc.
Acho engraçado como a banca cria o próprio conceito e considera certo. Não são só os bens destinados aos serviços públicos.
Art. 99 do CC:
II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;
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