O que são bens de uso especial?

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Q2381662 Direito Administrativo
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Tema da Questão: A questão aborda os bens de uso especial no contexto do direito administrativo, mais especificamente sobre a classificação dos bens públicos.

Legislação Aplicável: No Brasil, os bens públicos estão definidos no Código Civil de 2002, mais precisamente no artigo 99, que classifica os bens públicos em três categorias: bens de uso comum do povo, bens de uso especial e bens dominicais.

Explicação do Tema: Os bens de uso especial são propriedades do Estado destinadas especificamente à execução de serviços públicos. Exemplos típicos incluem prédios de repartições públicas, escolas, hospitais, entre outros. Esses bens são considerados instrumentos de execução dos serviços públicos, o que os diferencia dos bens de uso comum e dos bens dominicais.

Exemplo Prático: Considere uma escola pública. Ela é um bem de uso especial porque está destinada a um serviço público específico: a educação. A escola não é acessível para qualquer finalidade, mas sim para atender às necessidades educacionais da população.

Justificativa da Alternativa Correta (B): A alternativa B está correta porque define os bens de uso especial como aqueles que pertencem ao Estado e são destinados à execução de serviços públicos. Essa definição está alinhada com o que prescreve a legislação vigente, especificamente o Código Civil.

Análise das Alternativas Incorretas:

  • A: Está incorreta porque descreve bens que podem ser alienados ou cedidos pela Administração Pública, caracterizando bens dominicais, não de uso especial.
  • C: Está incorreta pois descreve bens com significância histórica ou cultural, que se relacionam mais com bens tombados ou de valor cultural, e não de uso especial.
  • D: Está incorreta porque a descrição de bens especializados por natureza refere-se a infraestruturas específicas, mas não necessariamente à execução de serviços públicos como um todo.
  • E: Está incorreta porque menciona bens que devem ser exclusivos do setor privado, o que não se aplica aos bens de uso especial.

Dica para Evitar Pegadinhas: Preste atenção nas palavras-chave que indicam a finalidade dos bens (como "execução de serviços públicos") e não confunda com outros tipos de bens públicos. Sempre relacione a descrição das alternativas com as definições legais.

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Gab: B

LEI 10.406/02. Art. 99. São bens públicos:

- os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças; 

II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;

III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

São atributos dos bens públicos:

·        Inalienabilidade: são inalienáveis os bens de uso comum do povo e o de uso especial, já os dominicais poderão ser alienados desde que obedeçam algumas condições.

·        Art. 11. As coisas tombadas, que pertençam à União, aos Estados ou aos Municípios, inalienáveis por natureza, só poderão ser transferidas de uma à outra das referidas entidades.

·        Parágrafo único. Feita a transferência, dela deve o adquirente dar imediato conhecimento ao Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.

·        Impenhorabilidade: Os bens públicos não estão sujeitos à constrição judicial.

·        Imprescritibilidade: Os bens públicos não são passiveis de usucapião.

·        Não onerabilidade: impossibilidade de recaída de ônus real sobre os bens públicos.

ADENDO

Classificações DE BENS PÚBLICOS

A- De uso comum: destinados ao uso da coletividade, não havendo distinção de usuários. Ex.: rios, praças, estradas, mares, ruas.

  • O uso pode ser a título gratuito ou oneroso / retribuído. (*ex: pedágio e estradas)

B- De uso especial: bens utilizados pelo próprio poder público para o desempenho dos serviços públicos. São edifícios ou terrenos destinados (afetados) a serviço ou estabelecimento da administração

  • Podem ser utilizados também  por um particular, por meio de um ato unilateral ou bilateral, da administração. Ex.: permissão do uso, concessão.

  • Ex.: prédio onde funcionam escolas, tribunais, gabinetes, museus, bibliotecas, veículos oficiais, terras dos silvícolas, cemitérios públicos, aeroportos, mercados e agora, pela nova Constituição, as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais. (...) (Di Pietro)

*obs: A e B, enquanto conservarem a sua qualificação,  são inalienáveis.

C- Dominicais: integram o patrimônio disponível estatal, pois não tem afetação pública; constituem o patrimônio das PJ de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

  • Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.

  • Podem ser alienados, desde que observadas as exigências legais. (autorização legislativa, avaliação e licitação)

*ex: terras devolutas, os terrenos de marinha, os prédios públicos desativados etc.

Acho engraçado como a banca cria o próprio conceito e considera certo. Não são só os bens destinados aos serviços públicos.

Art. 99 do CC:

II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;

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