O STF poderá, de ofício ou por provocação, após reiteradas d...
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Comentários
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A questão está ERRADA. Mas requer atenção do concurseiro, já que a redação da assetiva é praticamente idêntica os termos do art. 103 A da CF. O erro somente é encontrado no final da aludida questão. Visto que o art. 103 da CF assevera que o efeito vinculante da súmula não se restringe aos órgãos do Poder Judiciário, mas também abrange a Administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual, e municipal (...)
Bons Estudos!
Deus seja louvado
1) Presidente da República
2) Mesa do Senado Federal
3) Mesa da Câmara dos Deputados
4) Mesa da Câmara dos Deputados
5) Procurador Geral da República
6) Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil
7) Partido político com representação no Congresso Nacional
8) Confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional
9) Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal
10) Governador de Estado ou do Distrito Federal
A edição do enunciado de súmula pode ainda ser feita por provocada por Defensor Público- Geral da União e por todos os Tribunais.
Fonte: Marcelo Novelino
Observa-se que o efeito não vinculatório das súmulas vinculantes diante o Poder Legislativo bem como o próprio STF, refere-se quando diante suas atividades típicas, isto é, aplica-se o princípio da separação dos estados. Desta forma, e conforme já cobrado em provas do CESPE, é importante chamarmos atenção ao fato de que, está ERRADA a questão que afirme que, E QUALQUER CASO O LEGISLATIVO E O STF NÃO ESTARÃO VINCULADOS ÀS SÚMULAS VINCULANTES.
FUNÇÕES TÍPICAS --> NÃO VINCULA (princípio da separação dos poderes).
FUNÇÕES ATÍPICAS --> VINCULA.
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