O imposto sobre serviços no município de Timóteo NÃO incide...

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Q1884969 Direito Tributário
O imposto sobre serviços no município de Timóteo NÃO incide sobre os serviços prestados por
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Vamos analisar a questão proposta, que aborda o tema dos Tributos Municipais, com foco específico no Imposto sobre Serviços (ISS). Esse imposto é regulamentado pela Lei Complementar nº 116/2003, que dispõe sobre a incidência do ISS no Brasil.

O enunciado nos questiona sobre uma exceção à incidência do ISS no município de Timóteo. A questão está perguntando em qual situação o ISS não incide sobre os serviços prestados.

Legislação Aplicável: A Lei Complementar nº 116/2003, no artigo 1º, estabelece que o ISS incide sobre a prestação de serviços constantes na sua lista anexa. No entanto, existem exceções, como serviços prestados por pessoas físicas reconhecidamente pobres, sem estabelecimento fixo.

Exemplo Prático: Imagine um músico que toca em festas de bairro e é reconhecidamente pobre, sem um local fixo de trabalho. Nesse caso, ele provavelmente não estará sujeito ao ISS, conforme a legislação.

Justificativa da Alternativa Correta - D: A alternativa D é correta porque o ISS não incide sobre serviços prestados por pessoas físicas, reconhecidamente pobres, sem estabelecimento fixo. Essa é uma disposição que visa proteger pessoas em situação de vulnerabilidade econômica.

Análise das Alternativas Incorretas:

Alternativa A: Profissionais da área de saúde, como médicos e dentistas, têm seus serviços listados na legislação do ISS, e, portanto, são tributados.

Alternativa B: Serviços de assessoria ou consultoria, de qualquer natureza, estão incluídos na lista de serviços tributáveis pelo ISS, conforme a legislação vigente.

Alternativa C: Profissionais que trabalham com diversões públicas, como organizadores de eventos, também estão sujeitos ao ISS, pois seus serviços constam na lista de serviços tributáveis.

Por isso, a alternativa D é a única que se aplica à exceção da incidência do ISS, conforme a legislação e a prática tributária.

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