Julgue o item a seguir, referentes aos direitos individuais,...
Se uma empresa francesa, estabelecida no Brasil, conferir vantagens aos seus empregados franceses, diferentes e mais benéficas que as vantagens concedidas aos empregados brasileiros. Nessa situação, configurar-se-á ofensa ao princípio da igualdade, pois a diferenciação, no caso, baseiase no atributo da nacionalidade.
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No que tange à questão, sabe-se que, na verdade, é muito similar a um caso concreto ocorrido no Brasil, em que o empregado brasileiro trabalhava para a empresa francesa denominada “Compagnie Nationali Air France", e não lhe era aplicado o Estatuto do Pessoal da Empresa - onde eram ofertadas várias vantagens -, apenas pelo fato dele não ser francês.
O caso foi objeto do RE nº161.243-6, de relatoria do Min. Carlos Velloso, onde restou consignado que tal tratamento diferenciado, sem nenhuma aferição objetiva (tal como produtividade, local de prestação dos serviços, etc), violava o princípio da igualdade presente no art.5º, caput, CF/88.
Ademais, considerou-se, ainda, que a discriminação que se baseia em atributo, qualidade, nota intrínseca ou extrínseca do indivíduo, como o sexo, a raça, a nacionalidade, ou credo religioso, etc, é inconstitucional.
Portanto, a assertiva está correta, tendo em vista que a diferenciação em decorrência de atributo da nacionalidade fere o princípio da igualdade.
GABARITO: CERTO
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Conferir vantagens aos seus empregados em decorrência da sua nacionalidade é claramente inconstitucional por violar o princípio da igualdade. É a aplicação da denominada Eficácia Horizontal dos Direitos Fundamentais. A questão foi formulada com base em um caso concreto, que foi assim julgado pelo STF:
EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRABALHO. PRINCÍPIO DA IGUALDADE. TRABALHADOR BRASILEIRO EMPREGADO DE EMPRESA ESTRANGEIRA: ESTATUTOS DO PESSOAL DESTA: APLICABILIDADE AO TRABALHADOR ESTRANGEIRO E AO TRABALHADOR BRASILEIRO. C.F., 1967, art. 153, § 1º; C.F., 1988, art. 5º, caput. I. - Ao recorrente, por não ser francês, não obstante trabalhar para a empresa francesa, no Brasil, não foi aplicado o Estatuto do Pessoal da Empresa, que concede vantagens aos empregados, cuja aplicabilidade seria restrita ao empregado de nacionalidade francesa. Ofensa ao princípio da igualdade: C.F., 1967, art. 153, § 1º; C.F., 1988, art. 5º, caput). II. - A discriminação que se baseia em atributo, qualidade, nota intrínseca ou extrínseca do indivíduo, como o sexo, a raça, a nacionalidade, o credo religioso, etc., é inconstitucional. Precedente do STF: Ag 110.846(AgRg)-PR, Célio Borja, RTJ 119/465. III. - Fatores que autorizariam a desigualização não ocorrentes no caso. IV. - R.E. conhecido e provido.
RE 161243 ED ANO-1998 UF-DF TURMA-02 Min. CARLOS VELLOSO N.PÁG-007 DJ 29-05-1998 PP-00009 EMENT VOL-01912-02 PP-00228
Apesar de relativamente antigo, o precedente é perfeitamente aplicável nos dias atuais e o tema da eficácia horizontal dos direitos fundamentais ganhou força no STF nas últimas décadas.
Gabarito:"Certo"
Independe se a empresa é nacional, estrangeira ou multinacional.
CF, art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social [...]
XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
CLT, art. 461. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade.
Concordo com o colega Claudio P sobre a necessidade de a questão especificar se o trabalho ocorre na sede da empresa brasileira e se essa contratação ocorreu no Brasil.
Se considerarmos que sim, acredito que antes de buscarmos a aplicação do princípio da isonomia (art. 5º e 7º, XXX, da CF/1988), devemos verificar se a lei brasileira aplica-se ao caso.
O art. 9º da LINDB disciplina o assunto:
Art. 9o Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituirem.
§ 1º Destinando-se a obrigação a ser executada no Brasil e dependendo de forma essencial, será esta observada, admitidas as peculiaridades da lei estrangeira quanto aos requisitos extrínsecos do ato.
§ 2º A obrigação resultante do contrato reputa-se constituida no lugar em que residir o proponente.
Portanto, sendo caso de aplicação da lei brasileira deve ser aplicado o princípio da isonomia e reconhecido direito à equiparação.
Nesse sentido o precedente apontado pelo colega Ariel.
Caso da Air France
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