Determina o artigo 189 do Código Civil Brasileiro que “Viola...
Determina o artigo 189 do Código Civil Brasileiro que “Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição”.
Sobre a prescrição, sob a égide do nosso ordenamento jurídico,
é correto afirmar:
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Gabarito comentado
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A) “A prescrição pode ser alegada em QUALQUER GRAU DE JURISDIÇÃO, pela parte a quem aproveita" (art. 193 do CC). Portanto, se não for alegada na contestação, mas for alegada em grau de apelação, segundo o STJ, por se tratar de matéria de ordem pública, não há que se falar em supressão se instância. Não custa lembrar que o Novo CPC traz, inclusive, a possibilidade do juiz conhece-la de ofício (arts. 332, § 1º e 487, inciso II). Incorreto;
B) “Os prazos de prescrição NÃO PODEM SER ALTERADOS por acordo das partes" (art. 192 do CC), haja vista estarmos diante de matéria de ordem pública, o que, inclusive, possibilita que o juiz conheça de oficio (Nelson Nery e Rosa Maria de Andrade Nery, Maria Helena Diniz, Roberto Senise Lisboa). Por outro lado, há quem defenda que a prescrição não é matéria de ordem pública por envolver direitos patrimoniais, estando relacionada à ordem privada. Acontece que, embora a prescrição não seja matéria de ordem pública, a celeridade processual é, sendo considerado como direito fundamental o razoável andamento do processo e a celeridade das ações pelo art. 5º, LXXVIII da CRFB. Portanto, os prazos prescricionais só teriam origem legal. Incorreta;
C) “Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for INDIVISÍVEL" (art. 201 do CC), isso porque estamos diante de um benefício personalíssimo. “Assim, se Caio, Tício e Tácito são credores solidários de Xerxes (devedor), de uma quantia de trezentos reais, verificada uma causa suspensiva em face de algum deles (ex.: Caio ausentou-se do país, em serviço público da União), só restará suspenso o prazo prescricional em favor do beneficiário direto da suspensão, uma vez que se trata de obrigação divisível (prestação de dar dinheiro). Contra os outros credores, o prazo prescricional fluirá normalmente. Diferentemente, se o objeto da obrigação for indivisível (ex.: um cavalo de raça), a suspensão da prescrição em face de um dos credores beneficiará todos os demais" (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. Parte Geral. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. v. I, p. 451). Incorreta;
D) Trata-se do art. 196 do CC: “A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor". Ela continua a correr contra o seu sucessor, ou seja, contra os beneficiários do “de cujus", sejam eles sucessores à título universal (herdeiros), sejam eles sucessores à título singular (legatários), salvo, naturalmente, se for absolutamente incapaz (art. 198, inciso I do CC). Correta;
E) “A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer UMA VEZ, dar-se-á: por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual" (art. 202, I do CC). Diferentemente do que ocorre na suspensão do prazo prescricional, na interrupção ele volta a correr do início. Incorreta.
Resposta: D
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GABARITO: D
a) ERRADO: Art. 193. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.
b) ERRADO: Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.
c) ERRADO: Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.
d) CERTO: Art. 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.
e) ERRADO: Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
Os prazos prescricionais não podem ser alterados por acordo entre as partes, assim como não podem ser criadas ou modificadas as causas de interrupção ou suspensão.
* Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.
*Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.
* Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.
* Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez...
* Art. 203. A prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado.
*. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.
Alternativa A (errada)
Código Civil => "Art. 193. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita" (grifei).
Alternativa B (errada)
Código Civil => "Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes" (grifei).
Alternativa C (errada)
Código Civil => "Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível" (grifei).
Alternativa D (correta)
Código Civil => "Art. 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor" (grifei).
Alternativa E (errada)
Código Civil => "Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual" (grifei).
Portanto, como a alternativa D é a única correta, ela é o gabarito da questão.
Bons estudos!
PLUS NOS ESTUDOS
O que é a TEORIA DA ACTIO NATA?
Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.
Para a doutrina tradicional o início da contagem do prazo prescricional se dá a partir da violação do direito subjetivo. Todavia, o STJ adota a Teoria da Actio Nata, a qual dispõe que o prazo deve ter início a partir do conhecimento da violação ou lesão ao direito subjetivo.
- Segundo o Código Civil (art. 189) começa a correr da data da violação;
- para o STJ começa a correr da data do CONHECIMENTO da violação (teoria da actio nata)[1];
Código Civil -> Termo Inicial: violação do direito
Doutrina e Jurisprudência -> Termo Inicial: data do conhecimento da violação ( teoria actio nata subjetiva)
A) Pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição pela parte que a aproveita.
B) Os prazos prescricionais não podem ser alterados por acordo entre as partes.
C) Se a obrigação for indivisível.
E) A interrupção só ocorre 1 vez (1nterrupção).
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