Não compete ao TRE/TO
- Gabarito Comentado (1)
- Aulas (2)
- Comentários (9)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Para resolver essa questão, é importante entender as competências dos Tribunais Regionais Eleitorais (TREs), conforme a legislação eleitoral brasileira. O tema central aqui é identificar o que não compete ao TRE/TO.
Legislação Aplicável: A Constituição Federal, no artigo 121, e o Código Eleitoral Brasileiro, em seus artigos, estabelecem as competências dos órgãos da Justiça Eleitoral, incluindo os TREs.
Justificativa da Alternativa Correta:
Alternativa B: "Julgar causas referentes a crimes eleitorais cometidos por juízes que compõem o TRE/TO."
Os TREs não têm competência para julgar causas envolvendo crimes eleitorais cometidos por seus próprios membros. De acordo com a Constituição e o Código Eleitoral, essas questões são levadas ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) ou ao Supremo Tribunal Federal (STF), dependendo da instância e da natureza do crime. Portanto, a alternativa B é a correta, pois descreve uma situação que realmente não é competência do TRE/TO.
Análise das Alternativas Incorretas:
Alternativa A: "Registrar candidaturas ao Congresso Nacional, pois essa é uma competência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE)."
Na verdade, o registro de candidaturas ao Congresso Nacional é feito pelos TREs, e não exclusivamente pelo TSE. Portanto, essa alternativa está incorreta.
Alternativa C: "Decidir acerca do impedimento de seus membros."
Os TREs têm competência para decidir sobre o impedimento de seus membros, conforme estabelece o Código Eleitoral. Logo, essa alternativa está incorreta.
Alternativa D: "Decidir pela impugnação de mandatos eletivos de deputados estaduais, pois essa é uma competência dos juízes eleitorais."
A impugnação de mandatos eletivos, especialmente de deputados estaduais, é uma competência dos TREs, e não dos juízes eleitorais de primeira instância. Portanto, essa alternativa também está incorreta.
Alternativa E: "Julgar recursos interpostos contra decisões de juízes eleitorais que concedam mandados de segurança, pois essas decisões são irrecorríveis."
As decisões de juízes eleitorais em mandados de segurança são recorríveis aos TREs, contrariando o que é afirmado na alternativa, tornando-a incorreta.
Dica: Para questões que envolvem competências de órgãos, sempre consulte a legislação específica e esteja atento às competências exclusivas, concorrentes e implícitas que podem ser atribuídas a cada órgão.
Gostou do comentário? Deixe sua avaliação aqui embaixo!
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Errei a questão, mas a resposta seria simples, até um por raciocínio lógico, explico:
NÃO seria prudente o Tribunal Regional de determinada localidade julgar crimes eleitorais cometidos por Juízes que compõem o mesmo Tribunal local.
Resposta letra "B"
ainda bem que temos aos outros( alunos) que sempre nos ajuda para analise dos erros e acertos, pois professor que bom ta difícil nessa plataforma e ainda querem que a gente comprem o vitalício, só que nao!
GABARITO: B
Essa competência pertence ao STJ.
Constituição Federal: Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;
Lembrando que crime eleitoral é considerado crime comum.
Constituição Federal: Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;
Observação importante quanto a "E"
Em um primeiro momento, considerei ela errada porque a CF é clara ao dizer que das decisões dos TRE(s) somente caberá recurso quando "denegarem HC, MS, HD ou MI".
Art. 121, § 4º - Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando:
[...]
V - denegarem habeas corpus , mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção.
Apesar disso, o Código Eleitoral, em seu artigo 29, I, "e" e inciso II, possui a seguinte redação: Art. 29. Compete aos tribunais regionais: I – processar e julgar originariamente: e) o habeas corpus ou mandado de segurança, em matéria eleitoral, contra ato de autoridades que respondam perante os tribunais de justiça por crime de responsabilidade e, em grau de recurso, os denegados ou concedidos pelos juízes eleitorais; ou, ainda, o habeas corpus, quando houver perigo de se consumar a violência antes que o juiz competente possa prover sobre a impetração;
II – julgar os recursos interpostos:
a) dos atos e das decisões proferidas pelos juízes e juntas eleitorais;
b) das decisões dos juízes eleitorais que concederem ou denegarem habeas corpus ou mandado de segurança.
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo