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Q385614 Direito Constitucional
Com relação à câmara municipal, julgue os itens subsecutivos.

Considere que determinado vereador tenha tomado posse na respectiva câmara municipal e, em seguida, tenha sido nomeado secretário de infraestrutura, obras e serviços do mesmo município. Nessa situação, o vereador poderá acumular os cargos e a remuneração de vereador e secretário municipal, se houver compatibilidade de horários.
Alternativas

Comentários

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Artigo 38 da CF/88 diz: "Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: III - investido no cargo de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma anterior". Ou seja, a questão nao se refere a um cargo da administração publica ocupado por servidor publico acumulado com função política, mas sim a dois cargos políticos, logo vedada tal acumulação ante a ausência de previsão legal.

Eu acertei essa questão por saber que o Secretário recebe por subsídio(Feito através de parcela unica).

O erro se encontra exatamente aí.

Há também a possibilidade de acumulação de uma atividade com mandato eletivo de vereador, nos termos do inciso III do artigo388 daCarta Maiorr, a seguir exposto:

Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº. 19 , de 1998)

(...)

III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo , e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;

  

RE 497554 / PR - PARANÁ 
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Julgamento:  27/04/2010  Órgão Julgador:  Primeira Turma

EMENTA: RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. VEREADOR. SECRETÁRIO MUNICIPAL. ACUMULAÇÃO DE CARGOS E VENCIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DOS RECURSOS. 
I - Em virtude do disposto no art. 29, IX, da Constituição, a lei orgânica municipal deve guardar, no que couber, correspondência com o modelo federal acerca das proibições e incompatibilidades dos vereadores.
 II - Impossibilidade de acumulação dos cargos e da remuneração de vereador e de secretário municipal.
 III - Interpretação sistemática dos arts. 36, 54 e 56 da Constituição Federal. IV - Aplicação, ademais, do princípio da separação dos poderes. V - Recursos extraordinários conhecidos e providos.

(RE 497554, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 27/04/2010, DJe-086 DIVULG 13-05-2010 PUBLIC 14-05-2010 EMENT VOL-02401-04 PP-00885 RT v. 99, n. 899, 2010, p. 111-116)


Essa prova de analista da Câmara foi realmente difícil. Cobrou muita jurisprudência do STF, no entanto, vários julgados foram antigos, cerca de 4 a 6 anos entre sua publicação e essa avaliação. Surpreendente.

Resumindo: A CF/88 determina que, no caso de Vereador, havendo compatibilidade de horário, poderá acumular : CARGO PÚBLICO EFETIVO (como servidor público) + cargo político.

Porém, a questão cita dois cargos políticos, que é o de Secretário Municipal e o de Vereador, o que não possui respaldo na CF/88. Portanto, alternativa ERRADA.

DOIS CARGOS POLÍTICOS

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