Ainda acerca dos aspectos legais de defesa e proteção do con...
Os interesses coletivos destacam-se entre os chamados interesses ou direitos difusos, pois pertencem a número determinável de pessoas, ou já determinado, caracterizando-se como transindividuais, indivisíveis, mas de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica-base. É o caso, por exemplo, de todos os aderentes, concretamente considerados, de um plano ou seguro de saúde e submetidos a cláusulas-padrão.
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Gabarito: certo:
CDC Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;
II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;
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