Ainda acerca dos aspectos legais de defesa e proteção do con...
Os interesses coletivos destacam-se entre os chamados interesses ou direitos difusos, pois pertencem a número determinável de pessoas, ou já determinado, caracterizando-se como transindividuais, indivisíveis, mas de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica-base. É o caso, por exemplo, de todos os aderentes, concretamente considerados, de um plano ou seguro de saúde e submetidos a cláusulas-padrão.
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Para compreendermos a questão, precisamos entender o conceito de interesses coletivos no âmbito do direito do consumidor. Esses interesses são um tipo de direitos transindividuais, o que significa que pertencem a um grupo de pessoas ligadas por uma característica comum, e não a indivíduos isoladamente.
Segundo a legislação brasileira, mais especificamente o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), os interesses coletivos são aqueles que dizem respeito a um grupo, categoria ou classe de pessoas, onde há uma relação jurídica-base. Isso está claramente expresso no art. 81, inciso II, do CDC.
No enunciado da questão, é mencionado que esses interesses são indivisíveis, o que significa que o direito não pode ser fracionado entre os envolvidos. Por exemplo, todos os consumidores de um mesmo plano de saúde que foram afetados por uma cláusula abusiva em seus contratos têm um interesse coletivo em comum.
Vamos a um exemplo prático: imagine que uma operadora de saúde esteja impondo uma cláusula contratual que limita o acesso a determinados tratamentos, afetando todos os seus clientes de um determinado plano. Nesse caso, estamos diante de um interesse coletivo, pois todos os consumidores daquele plano compartilham o mesmo problema contratual.
Com base nisso, a afirmação no enunciado está certa porque descreve corretamente a natureza dos interesses coletivos, que são ligados por uma relação jurídica-base e afetam um determinado grupo de pessoas.
Não há alternativas incorretas a serem analisadas, já que se trata de uma questão do tipo "Certo ou Errado". Portanto, é importante focar na compreensão do conceito de interesses coletivos e como eles se aplicam em situações concretas de consumo.
Dica para evitar pegadinhas: Ao lidar com questões sobre direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, preste atenção nas definições de cada um e na forma como os grupos são afetados. Isso ajuda a identificar corretamente o tipo de interesse envolvido.
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Comentários
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Gabarito: certo:
CDC Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;
II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;
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