A CF assegura a reserva de percentual de cargos públicos par...

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Q282009 Direito Administrativo
Julgue os itens a seguir, relativos à administração pública.
A CF assegura a reserva de percentual de cargos públicos para pessoas portadoras de necessidades especiais.
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O item está correto. De fato, o art. 37, VIII da CF autoriza que lei possa reservar percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência, além de definir os critérios de admissão nesse caso. A título de exemplicação, a lei 8.112/90, da União, reservou 20% das vagas oferecidas em concurso para pessoas portadoras de deficência.
Para contribuir com o colega acima, é absolutamente relevante sabermos que a Lei 8.112/90 reservou ATÉ 20% dos cargos. Não está correto entendermos que deve ser reservada a quantia exata de 20% dos cargos. Isso significa que a Administração estará cumprindo a Lei se reservar 1%, ou 5%, ou 10%, ou 19%.
 
Lei 8.112/90: Art 5º, § 2o  Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concursopúblico para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso.
CF/88. Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:  
(...)
VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;

A Constituição não determina uma valor perncentual específico, mas no serviço público federal o percentual reservado é de até 20%.
Questão mal feita recurso. Não há 20% na CF e sim em norma infraconstitucional!
já deu pra ver que o máximo a galera já sabe (até 20%)!

E o mínimo?

Segue:

Art. 37.  Fica assegurado à pessoa portadora de deficiência o direito de se inscrever em concurso público, em igualdade de condições com os demais candidatos, para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que é portador.
§ 1o  O candidato portador de deficiência, em razão da necessária igualdade de condições, concorrerá a todas as vagas, sendo reservado no mínimo o percentual de cinco por cento em face da classificação obtida.
DECRETO Nº 3.298, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1999.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3298.htm

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