No que diz respeito às contribuições sociais, dispõe a Const...

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Q1769184 Direito Tributário
No que diz respeito às contribuições sociais, dispõe a Constituição Federal:
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O Sistema Tributário Nacional tem sua previsão no art. 145 a 169, da CRFB/88, sendo este um conjunto de regras e princípios que tem por escopo regular a relação entre o Fisco e o contribuinte, com a definição de competências, repartição de receitas e com a imposição de limites ao poder de tributar.

A questão versa sobre as contribuições sociais, as quais são espécies tributárias com fins específicos fundamentadas no art. 149 da constituição, dispositivo recentemente alterado em 2019 com a Reforma da Previdência. As Contribuições Sociais podem ser compreendidas especialmente a partir de 3 categorias: 1) Destinadas ao custeio da Seguridade Social; 2) De intervenção no domínio econômico (objetivo de regular algum mercado e corrigir distorções); 3) De interesse das categorias profissionais ou econômicas (destinadas a instituições como OAB, SESI, SENAI, etc.).



Passemos à análise das assertivas.

a) ERRADO – Trata-se da antiga redação do artigo 149, §1º, CF/88. Ocorre que após a reforma da Previdência que se deu em 2019, a redação do artigo 149, §1º, CF/88 passou a estabelecer que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por meio de lei, contribuições para custeio de regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões.

b) ERRADO – Conforme se extrai do artigo 149-A, CF/88, os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. Não se fala em Estados.

c) ERRADO – O artigo 149, §2º, II, CF/88 estabelece que as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços. Na verdade, portanto, incidirão.

d) CORRETO – O artigo 8º, IV, CF/88 afirma que é livre a associação profissional ou sindical, sendo que a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei.

e) ERRADO -  Segundo o artigo 149, CF/88, compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. Apenas a União é mencionada.



GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D

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art. 6º IV

LETRA D

8º: É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

IV - a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectivaindependentemente da contribuição prevista em lei.

Erro da letra C:

CF, Art. 149, § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo:

I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;

II - incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços;

III - poderão ter alíquotas:

a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro;

b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada. 

Corrigindo o colega @AZEVEDO não é art. 6° e sim o 8°. BONS ESTUDOS!!!

Sobre a letra B: Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.     (Incluído pela Emenda Constitucional nº 39, de 2002)

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