O Secretário de Inovação e Desenvolvimento Tecnológico de u...
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Licitação é um procedimento administrativo que objetiva a seleção da melhor proposta para contratação com a Administração. Atualmente, a licitação é disciplinada pelas normas gerais das leis 8.666/93 e 10.520/02.
A lei n. 8.666 permite a contratação direta, ou seja, sem licitação, em duas hipóteses: dispensa e inexigibilidade. O enunciado trata da inexigibilidade de licitação, a qual ocorre quando a competição é inviável por ausência de pressupostos que justifiquem sua realização. Os pressupostos de realização de uma licitação são: lógico (existência de pluralidade de objetos e ofertantes), jurídico (a licitação deve ser um meio adequado para atingir o interesse público) e fático (existência de interessados no objeto da licitação).
Art. 25: “É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública".
Portanto, a hipótese do enunciado demonstra ausência de pressuposto lógico, pela natureza singular, única, do projeto. Trata-se da situação descrita no art. 25, II, serviço técnico com notória especialização, de natureza singular, que impossibilita a realização de uma licitação.
Gabarito do professor: e.
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GABARITO E
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
I.
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
O Secretário de Inovação e Desenvolvimento Tecnológico de um município da Grande São Paulo quer implementar uma solução baseada em inteligência artificial para monitorar as demandas da população de forma constante e pró-ativa de forma a melhorar as políticas públicas. Em função de o projeto exigir conhecimento técnico especializado e de caráter singular e por haver prestadores de serviço com notório saber, qual é a recomendação, com base na Lei n° 8.666/93, para que esse Secretário estabeleça um contrato com base no regime jurídico de licitação?
A recomendação para a situação relatada é a inexigibilidade de licitação.
GABARITO: LETRA E
Das Modalidades, Limites e Dispensa
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993.
Sempre ajuda na hora de resolver:
ARTISTA EXNObE
ARTISTA
EX- exclusivo fornecedor
NObE - notória Especialização.
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"Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública."
Os contratos para a prestação de serviços técnicos profissionais especializados deverão, preferencialmente, ser celebrados mediante a realização de CONCURSO. somente permitida a contratação direta se preenchidas as condições previstas em lei (Art.13 §1).
Portanto, para a contratação direta de serviços técnicos profissionais especializados, devem ser atendidos três requisitos: Serviço previsto no art.13 da Lei 8.666; Notória Especialização; e Objeto Singular.
E, por fim, a Súmula 252 do TCU chancela o exposto acima. Veja:
"A inviabilidade de competição para a contratação de serviços técnicos, a que alude o inciso II do art. 25 da Lei nº 8.666/1993, decorre da presença simultânea de três requisitos: serviço técnico especializado, entre os mencionados no art. 13 da referida lei, natureza singular do serviço e notória especialização do contratado."
#ESTABILIDADESIM!
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