A decretação de intervenção em instituição financeira NÃO te...

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A decretação de intervenção em instituição financeira NÃO tem como conseqüência a
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Vamos analisar a questão sobre a decretação de intervenção em instituições financeiras e suas consequências.

1. Interpretação do Enunciado:

A questão busca identificar o que não ocorre em decorrência da intervenção em uma instituição financeira. O tema central é a intervenção de instituições financeiras, regulada pela legislação bancária.

2. Legislação Aplicável:

A intervenção é regulada pela Lei nº 6.024/1974, que dispõe sobre a intervenção e liquidação extrajudicial de instituições financeiras.

3. Explicação do Tema Central:

Quando uma intervenção é decretada, várias medidas são tomadas para proteger os interesses dos credores e manter a estabilidade do sistema financeiro. Isso inclui a suspensão de certas obrigações e ações judiciais.

4. Exemplo Prático:

Considere um banco que passa por dificuldades financeiras e sofre intervenção pelo Banco Central. Durante este período, seus credores não podem exigir o pagamento imediato das dívidas, e as ações judiciais em andamento podem ser suspensas.

5. Justificativa da Alternativa Correta:

A alternativa E é a correta porque a intervenção não suspende as ações de conhecimento em que a instituição seja demandada por quantia ilíquida. As ações de conhecimento podem continuar para determinar o valor devido, mas a execução ou cobrança do valor fica suspensa.

6. Análise das Alternativas Incorretas:

A - Inexigibilidade dos Depósitos: Esta medida faz parte das consequentes ações de proteção, pois os depósitos já existentes não podem ser exigidos imediatamente pelos depositantes.

B - Suspensão de Obrigações Vencidas: Durante a intervenção, as obrigações que já venceram não podem ser cobradas, garantindo estabilidade à instituição.

C - Suspensão da Fluência do Prazo: As obrigações ainda não vencidas têm sua fluência de prazo suspensa, evitando novos vencimentos durante a intervenção.

D - Autorização do Banco Central para Alienação de Patrimônio: Qualquer alienação de bens da instituição durante a intervenção requer autorização expressa do Banco Central, para garantir que o patrimônio não seja dilapidado.

7. Estratégia para Evitar Pegadinhas:

Preste atenção às palavras-chave como "NÃO" no enunciado. Isso muda completamente o que está sendo perguntado.

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Alguém pode esclarecer a E? Obrigada! Bons estudos.


LEI Nº 6.024, DE 13 DE MARÇO DE 1974.

Art . 5º 

Parágrafo único. Dependerão de prévia e expressa autorização do Banco Central do Brasil os atos do interventor que impliquem em disposição ou oneração do patrimônio da sociedade, admissão e demissão de pessoal.

Art . 6º A intervenção produzirá, desde sua decretação, os seguintes efeitos:

a) suspensão da exigibilidade das obrigações vencidas;

b) suspensão da fluência do prazo das obrigações vincendas anteriormente contraídas;

c) inexigibilidade dos depósitos já existentes à data de sua decretação.

A letra "E" não está no rol do Art . 6º.

Espero ter ajudado.

Bons Estudos!



 

Alternativa D:

 Art . 5º A intervenção será executada por interventor nomeado pelo Banco Central do Brasil, com planos poderes de gestão.

        Parágrafo único. Dependerão de prévia e expressa autorização do Banco Central do Brasil os atos do interventor que impliquem em disposição ou oneração do patrimônio da sociedade, admissão e demissão de pessoal.

Informativo 562 STJ: A suspensão das ações e execuções ajuizadas em desfavor de instituições financeiras sob regime de liquidação extrajudicial e o veto à propositura de novas demandas após o decreto de liquidação (art. 18, a, da Lei 6.024/1974) não alcançam as ações de conhecimento voltadas à obtenção de provimento judicial relativo à certeza e liquidez do crédito. A liquidação extrajudicial é uma modalidade de execução concursal, e a regra prevista no art. 18, a, da Lei 6.024/1974 tem por escopo preservar os interesses da massa, evitando o esvaziamento de seu acervo patrimonial, bem como assegurando que seja respeitada a ordem de preferência no recebimento do crédito. Por isso é que a interpretação do dispositivo não deve ser feita de forma literal, mas sim com temperamento, afastando-se sua incidência nas hipóteses em que o credor ainda busca obter uma declaração judicial a respeito do seu crédito e, consequentemente, a formação do título executivo, que, então, será passível de habilitação no processo de liquidação.Esse entendimento, aplicado às hipóteses de suspensão de ações de conhecimento ajuizadas antes do decreto de liquidação, igualmente tem incidência para afastar o óbice ao ajuizamento de ações a ele posteriores. O dispositivo legal em exame não pode ser interpretado de forma a impedir a parte interessada de buscar judicialmente a constituição do seu pretenso crédito, até porque o provimento judicial a ser obtido na ação de conhecimento não terá o condão de redundar em qualquer redução do acervo patrimonial da massa objeto de liquidação.

GABARITO LETRA E

LEI Nº 6024/1974 (DISPÕE SOBRE A INTERVENÇÃO E A LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

ARTIGO 5º A intervenção será executada por interventor nomeado pelo Banco Central do Brasil, com plenos poderes de gestão.

Parágrafo único. Dependerão de prévia e expressa autorização do Banco Central do Brasil os atos do interventor que impliquem em disposição ou oneração do patrimônio da sociedade, admissão e demissão de pessoal. (LETRA D)

ARTIGO 6º A intervenção produzirá, desde sua decretação, os seguintes efeitos:

a) suspensão da exigibilidade das obrigações vencidas; (LETRA B)

b) suspensão da fluência do prazo das obrigações vincendas anteriormente contraídas; (LETRA C)

c) inexigibilidade dos depósitos já existentes à data de sua decretação. (LETRA A)

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