Trajano pretende ingressar num sistema de franquia empresari...
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Gabarito comentado
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A questão tem por objeto tratar da franquia. O contrato de franquia também conhecido como franchising estava disciplinado pela Lei nº 8.955/94, que foi revogada. Atualmente o contrato de franquia é regido pela Lei 13.966/19.
Apesar da questão ter sido cobrada em 2019, os assuntos abordados não foram alterados.
O conceito de franquia empresarial está previsto no art. 1º, da Lei 13.966/19, ocorre quando um franqueador autoriza por meio de contrato um franqueado a usar marcas e outros objetos de propriedade intelectual, sempre associados ao direito de produção ou distribuição exclusiva ou não exclusiva de produtos ou serviços e também ao direito de uso de métodos e sistemas de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvido ou detido pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem caracterizar relação de consumo ou vínculo empregatício em relação ao franqueado ou a seus empregados, ainda que durante o período de treinamento.
No contrato de franquia temos as seguintes partes: a) Franqueador (franchisor), e; b) Franqueado (franchisee). Ambos devem ser empresários, por ser o contrato de franquia um contrato empresarial.
O Franqueador (franchisor) que objetivando ampliar seus negócios e disseminar sua marca no mercado celebra um contrato com o Franqueado (franchisee).
Letra A) Alternativa Correta. Nesse sentido dispõe o art. 3º, Lei que sempre que o franqueador
tiver interesse na implantação de sistema de franquia empresarial, deverá
fornecer ao interessado em tornar-se franqueado uma circular de oferta de
franquia, por escrito e em linguagem clara e acessível, contendo
obrigatoriamente as seguintes informações: VIII - informações claras quanto a
taxas periódicas e outros valores a serem pagos pelo franqueado ao franqueador
ou a terceiros por este indicados, detalhando as respectivas bases de cálculo e
o que as mesmas remuneram ou o fim a que se destinam, indicando,
especificamente, o seguinte: a) remuneração periódica pelo uso do sistema, da
marca ou em troca dos serviços efetivamente prestados pelo franqueador ao
franqueado ( royalties ); b) aluguel de equipamentos ou ponto comercial; c)
taxa de publicidade ou semelhante; d) seguro mínimo; e e) outros valores
devidos ao franqueador ou a terceiros que a ele sejam ligados;
Letra B) Alternativa Incorreta. Nesse sentido dispõe o art. 2, III, que para a implantação da franquia, o franqueador deverá fornecer ao interessado Circular de Oferta de Franquia, escrita em língua portuguesa, de forma objetiva e acessível, contendo obrigatoriamente (...) III - balanços e demonstrações financeiras da empresa franqueadora, relativos aos 2 (dois) últimos exercícios;
Letra C) Alternativa incorreta. Conforme
texto da Lei 8.955/94, em seu Art.
6º O contrato de franquia deve ser sempre escrito e assinado na presença de 2
(duas) testemunhas e terá
validade independentemente de ser levado a registro perante cartório ou órgão
público.
Letra D) Alternativa incorreta. Dispõe o art. 1º, Lei de Franquia que o sistema de franquia empresarial, pelo qual um franqueador autoriza por meio de contrato um franqueado a usar marcas e outros objetos de propriedade intelectual, sempre associados ao direito de produção ou distribuição exclusiva ou não exclusiva de produtos ou serviços e também ao direito de uso de métodos e sistemas de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvido ou detido pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem caracterizar relação de consumo ou vínculo empregatício em relação ao franqueado ou a seus empregados, ainda que durante o período de treinamento.
Letra E) Alternativa incorreta. Dispõe a Circular de Oferta de Franquia. Dispõe o art. 3º, X, Lei 13.966/19 (...) que a relação completa de todos os franqueados, subfranqueados ou subfranqueadores da rede e, também, dos que se desligaram nos últimos 24 (vinte quatro) meses, com os respectivos nomes, endereços e telefones;
Gabarito do Professor: A
Dica: O COF é tão importante, que a ausência do referido documento nos termos da Lei nova pode gerar a nulidade ou anulabilidade do contrato.
Nesse sentido prevê o art. 2º § 2º, Lei nova: “na hipótese de não cumprimento do disposto no § 1º, o franqueado poderá arguir anulabilidade ou nulidade, conforme o caso, e exigir a devolução de todas e quaisquer quantias já pagas ao franqueador, ou a terceiros por este indicados, a título de filiação ou de royalties, corrigidas monetariamente”. ( Lei 13.966/19).
A Lei revogada falava apenas e, anulabilidade – “na hipótese do não cumprimento do disposto no caput deste artigo, o franqueado poderá argüir a anulabilidade do contrato e exigir devolução de todas as quantias que já houver pago ao franqueador ou a terceiros por ele indicados, a título de taxa de filiação e royalties, devidamente corrigidas, pela variação da remuneração básica dos depósitos de poupança mais perdas e danos (art., §único, Lei 8.955/94)Clique para visualizar este gabarito
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VIII - informações claras quanto a taxas periódicas e outros valores a serem pagos pelo franqueado ao franqueador ou a terceiros por este indicados, detalhando as respectivas bases de cálculo e o que as mesmas remuneram ou o fim a que se destinam, indicando, especificamente, o seguinte:
a) remuneração periódica pelo uso do sistema, da marca ou em troca dos serviços efetivamente prestados pelo franqueador ao franqueado (royalties);
Lei 8955/94
Alternativa correta: A. (art 3º, inciso VIII, a)
Erro das outras alternativas:
b) Apresentação pelo franqueador ao franqueado dos balanços e das demonstrações financeiras relativos ao último exercício social;
Art. 3º, II - balanços e demonstrações financeiras da empresa franqueadora relativos aos dois últimos exercícios;
c) estipulação de que o contrato de franquia a ser celebrado somente terá validade a partir da sua inscrição no Registro de Títulos e Documentos – RTD;
Art. 6º O contrato de franquia deve ser sempre escrito e assinado na presença de 2 (duas) testemunhas e terá validade independentemente de ser levado a registro perante cartório ou órgão público
d) declaração de que o franqueador assegurará ao franqueado direito de uso de marca, associado ao direito de distribuição de produtos, com a caracterização do vínculo empregatício entre eles;
Art. 2º Franquia empresarial é o sistema pelo qual um franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços e, eventualmente, também ao direito de uso de tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvidos ou detidos pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo empregatício.
e) apresentação da relação completa de todos os atuais franqueados, subfranqueados e subfranqueadores da rede, assegurado o sigilo quanto aos dados dos ex-franqueados e ex-subfranqueados.
Art. 3º, inciso IX - relação completa de todos os franqueados, subfranqueados e subfranqueadores da rede, bem como dos que se desligaram nos últimos doze meses, com nome, endereço e telefone;
Acrescentando quanto à letra C:
Lei 9.279, Art. 211. O INPI fará o registro dos contratos que impliquem transferência de tecnologia, contratos de franquia e similares para produzirem efeitos em relação a terceiros.
ATENÇÃO = A Lei n. 13966/19 revogou a Lei 8955/94 (Lei de Franquia).
LEI 13.966/2019 (NOVA LEI DE FRANQUIAS EMPRESARIAIS):
Art. 1º Esta Lei disciplina o sistema de franquia empresarial, pelo qual um franqueador autoriza por meio de contrato um franqueado a usar marcas e outros objetos de propriedade intelectual, sempre associados ao direito de produção ou distribuição exclusiva ou não exclusiva de produtos ou serviços e também ao direito de uso de métodos e sistemas de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvido ou detido pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem caracterizar relação de consumo ou vínculo empregatício em relação ao franqueado ou a seus empregados, ainda que durante o período de treinamento.
Art. 2º Para a implantação da franquia, o franqueador deverá fornecer ao interessado Circular de Oferta de Franquia, escrita em língua portuguesa, de forma objetiva e acessível, contendo obrigatoriamente:
(...)
III - balanços e demonstrações financeiras da empresa franqueadora, relativos aos 2 (dois) últimos exercícios;
(...)
VIII - especificações quanto ao:
a) total estimado do investimento inicial necessário à aquisição, à implantação e à entrada em operação da franquia;
b) valor da taxa inicial de filiação ou taxa de franquia;
c) valor estimado das instalações, dos equipamentos e do estoque inicial e suas condições de pagamento;
IX - informações claras quanto a taxas periódicas e outros valores a serem pagos pelo franqueado ao franqueador ou a terceiros por este indicados, detalhando as respectivas bases de cálculo e o que elas remuneram ou o fim a que se destinam, indicando, especificamente, o seguinte:
a) remuneração periódica pelo uso do sistema, da marca, de outros objetos de propriedade intelectual do franqueador ou sobre os quais este detém direitos ou, ainda, pelos serviços prestados pelo franqueador ao franqueado;
b) aluguel de equipamentos ou ponto comercial;
c) taxa de publicidade ou semelhante;
d) seguro mínimo;
X - relação completa de todos os franqueados, subfranqueados ou subfranqueadores da rede e, também, dos que se desligaram nos últimos 24 (vinte quatro) meses, com os respectivos nomes, endereços e telefones;
XI - informações relativas à política de atuação territorial, devendo ser especificado:
a) se é garantida ao franqueado a exclusividade ou a preferência sobre determinado território de atuação e, neste caso, sob que condições;
(...)
XIV - informações sobre a situação da marca franqueada e outros direitos de propriedade intelectual relacionados à franquia, cujo uso será autorizado em contrato pelo franqueador, incluindo a caracterização completa, com o número do registro ou do pedido protocolizado, com a classe e subclasse, nos órgãos competentes, e, no caso de cultivares, informações sobre a situação perante o Serviço Nacional de Proteção de Cultivares (SNPC);
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