Julgue o item subsequente, referentes ao Poder Judiciário.A ...
Julgue o item subsequente, referentes ao Poder Judiciário.
A promoção de magistrados, de entrância para entrância, obedece, alternadamente, à antiguidade e ao mérito.
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CORRETO - art. 93, II, da CF/88.
Promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antiguidade e MERECIMENTO (Cebraspe MÉRITO), atendidas as seguintes garantias: (...)
ADENDO
Promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antiguidade e merecimento, atendidas as seguintes normas:
a) é obrigatória a promoção do juiz que figure por 3 x consecutivas ou 5 alternadas em lista de merecimento;
b) por merecimento pressupõe 2 anos de exercício na entrância e integrar o juiz a 1ª quinta parte da lista de antiguidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago;
c) aferição do merecimento = desempenho , critérios objetivos produtividade e presteza e pela frequência e aproveitamento em cursos;
d) na apuração de antiguidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de 2 / 3, conforme procedimento próprio, e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação;
e) não será promovido o juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal, não podendo devolvê-los ao cartório sem o devido despacho ou decisão;
GAB. CERTO
O critério de antiguidade é um dos tipos de promoção possíveis na carreira dos juízes. Já o critério de merecimento depende de uma lista tríplice organizada pelo Tribunal.
Promoção de entrância para entrância , alternadamente, por antiguidade e merecimento
⏳ GABARITO – “CERTO” ⚖️
Comentário:
A assertiva está "CORRETA", pois, conforme dispõe o art. 93, inciso II, da CF/88, a promoção de magistrados, de entrância para entrância, deve ocorrer alternadamente por antiguidade e por merecimento.
“Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
[...]
II - promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antigüidade e merecimento, atendidas as seguintes normas:
a) é obrigatória a promoção do juiz que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento;
b) a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antigüidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago;
c) aferição do merecimento conforme o desempenho e pelos critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício da jurisdição e pela freqüência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento;
d) na apuração de antigüidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação;
e) não será promovido o juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal, não podendo devolvê-los ao cartório sem o devido despacho ou decisão;”
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