De acordo com a Lei nº 12.435, de 6 de julho de 2011, art. ...

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Q2039959 Serviço Social
De acordo com a Lei nº 12.435, de 6 de julho de 2011, art. 2º A assistência social tem por objetivos, EXCETO:
Alternativas

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GABARITO: LETRA E

→ lembrando que queremos a alternativa INCORRETA (não é dois):

→ de acordo com a LOAS (8742/93), um dos objetivos é o seguinte: e) a garantia de 1 (um) salário-mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família; (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011).

FORÇA, GUERREIROS(AS)!! ☺

FUNDEP

LEI Nº 12.435, DE 6 DE JULHO DE 2011.

VER TBM

Norma Operacional Básica- NOB- SUAS. Resolução CNAS n.º 33 de 12 de dezembro de 2012. Ministério do

Desenvolvimento Social e Combate à Fome – Conselho Nacional de Assistência Social.

Gab- E. “A garantia de UM salário mínimo”.

Tomara que na prefeitura aqui caiam questões como essa pra Orientador Social.

A assistência social tem por objetivos:

I - a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente:

a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;

b) o amparo às crianças e aos adolescentes carentes;

c) a promoção da integração ao mercado de trabalho;

d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; e

e) a garantia de 1 (um) salário-mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família;

II - a vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos;

III - a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões socioassistenciais.

Parágrafo único. Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais, garantindo mínimos sociais e provimento de condições para atender contingências sociais e promovendo a universalização dos direitos sociais.” (NR)

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