A retomada do serviço público pelo poder concedente durante ...

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Q465862 Direito Administrativo
A retomada do serviço público pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento de indenização, denomina-se:
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LEI Nº 8.987, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1995.
Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.

Camila excelente comentário


Tredestinação: é a destinação desconforme com o plano inicialmente previsto no ato expropriatório. Na tredestinação, o poder público desiste dos fins da desapropriação e transfere a terceiro o bem desapropriado ou pratica desvio de finalidade, permitindo que terceiro se beneficie de sua utilização;

Retrocessão: encontra-se prevista no art. 519 do CC: "Se a coisa expropriada para fins de necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, não tiver o destino para que se desapropriação, ou não for utilizada em obras ou serviços públicos, caberá ao expropriado direto de preferência, pelo preço atual da coisa".
Fonte: MAVP.

muito engraçado, todas as pessoas acertam. não vi isso em livro, USO O VPMA e ainda não vi

RETROCESSÃO: 

O expropriante devolve o bem, e o expropriado devolve o valor indenizatório devidameante atualizado. Com isso, o expropriado readquire o bem que lhe havia sido desapropriado

DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA

É o fato administrativo pelo qual o Estado se apropria de bem particular, sem observância dos requisitos da declaração e da indenização prévia.

TREDESTINAÇÃO

Significa destinação desconforme com o plano inicialmente previsto.

DESAPROPRIAÇÃO URBANÍSTICA SANCIONATÓRIA

Transferência da propriedade do particular para o Poder Público por motivo de utilidade pública ou interesse social. 

Decorre, por um ângulo, da circunstância de que se trata de ação governamental própria de política urbana para atender aos reclamos do plano diretor da cidade e, por outro, do caráter tipicamente punitivo desse mecanismo, fato que emana do próprio dispositivo constitucional.


FONTE: José dos Santos Carvalho Filho - Manual do Direito Administrativo

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