De acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente, Art. ...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Q2039963 Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
De acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente, Art. 18-A. A criança e o adolescente têm o direito de ser educados e cuidados sem o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante, como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto, pelos pais, pelos integrantes da família ampliada, pelos responsáveis, pelos agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou por qualquer pessoa encarregada de cuidar deles, tratá-los, educá-los ou protegê-los.  Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se:

I. Castigo físico: ação de natureza disciplinar ou punitiva aplicada com o uso da força física sobre a criança ou o adolescente que resulte em Sofrimento físico e/ou lesão II. Castigo físico: ação de natureza disciplinar ou punitiva aplicada com o uso da força física sobre a criança ou o adolescente que resulte em ridicularização III. Tratamento cruel ou degradante: conduta ou forma cruel de tratamento em relação à criança ou ao adolescente que humilhe IV. Tratamento cruel ou degradante: conduta ou forma cruel de tratamento em relação à criança ou ao adolescente que ameace gravemente

Assinale a alternativa CORRETA:
Alternativas

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

Gab.: B

I. Castigo físico: ação de natureza disciplinar ou punitiva aplicada com o uso da força física sobre a criança ou o adolescente que resulte em Sofrimento físico e/ou lesão 

CORRETA, nos termos do inciso I do parágrafo único do art.18- A do ECA.

II. Castigo físico: ação de natureza disciplinar ou punitiva aplicada com o uso da força física sobre a criança ou o adolescente que resulte em ridicularização

INCORRETA, trata-se de tratamento cruel ou degradante, nos termos da alínea "c", do inciso I do parágrafo único do art.18- A do ECA.

 III. Tratamento cruel ou degradante: conduta ou forma cruel de tratamento em relação à criança ou ao adolescente que humilhe.

CORRETA, nos termos da alínea "a", do inciso I do parágrafo único do art.18- A do ECA.

IV. Tratamento cruel ou degradante: conduta ou forma cruel de tratamento em relação à criança ou ao adolescente que ameace gravemente.

CORRETA, nos termos da alínea "b", do inciso I do parágrafo único do art.18- A do ECA.

Art. 18-A. A criança e o adolescente têm o direito de ser educados e cuidados sem o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante, como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto, pelos pais, pelos integrantes da família ampliada, pelos responsáveis, pelos agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou por qualquer pessoa encarregada de cuidar deles, tratá-los, educá-los ou protegê-los. 

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se: 

I - castigo físico: ação de natureza disciplinar ou punitiva aplicada com o uso da força física sobre a criança ou o adolescente que resulte em: 

a) sofrimento físico; ou 

b) lesão; 

II - tratamento cruel ou degradante: conduta ou forma cruel de tratamento em relação à criança ou ao adolescente que: 

a) humilhe; ou 

b) ameace gravemente; ou 

c) ridicularize. 

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo