Acerca do lançamento na constituição do crédito tributário, ...
- Gabarito Comentado (0)
- Aulas (3)
- Comentários (6)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Resposta: A - CTN: Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de: - conclui-se que com a notificação é eficaz, por isso em regra não pode sequer ser alterado.
B: ERRADA - CTN Art. 142 Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
C: ERRADA - CTN Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. § 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros. (...) - há exceções, portanto, para a aplicabilidade da lei vigente na data do fato gerador.
D: ERRADA - CTN Art. 146. A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.
E: ERRADA - ICMS utiliza lançamento por homologação.
"O lançamento é realizado em determinado momento na linha do tempo, mas sempre com os olhos voltados para um momento passado, o da ocorrência do fato gerador da respectiva obrigação.
Quando a obrigação tributária surgida for relativa a penalidade pecuniária (multa), aplica-se ao lançamento a lei mais favorável ao infrator, dentre aquelas que tiveram vigência entre a data do fato gerador e a data do lançamento, ainda se garantindo ao contribuinte o direito de aplicar legislação mais favorável surgida posteriormente desde que não haja coisa julgada ou extinção do crédito.
Quando se trata do lançamento de tributo, a autoridade competente deve aplicar a legislação que estava em vigor no momento da ocorrência do respectivo fato gerador, mesmo que tal legislação já tenha sido modificada ou revogada, tudo em conformidade com o artigo 144 do Código Tributário Nacional."
ERRADO, pq conforme art.106, "c": a lei aplica-se a fato ou ato pretérito: qdo lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo de sua pratica.
Não é discricionário
Abraços
A letra C não está errada porque a retroação da norma mais favorável só ocorre no caso de aplicação de penalidades, como a multa, e na alternativa não consta a menção de penalidades, ao contrário, fala em lançamento conforme art. 144, que preconiza que a legislação material do FG será aquela vigente no momento de sua ocorrência, ao passo que a legislação formal do §1º será a da feitura do lançamento.
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo