Acerca do lançamento na constituição do crédito tributário, ...
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Vamos entender melhor sobre o tema de lançamento tributário, que é fundamental para a constituição do crédito tributário no Direito Tributário.
O lançamento tributário é o procedimento administrativo realizado pela autoridade fiscal para formalizar a obrigação tributária, ou seja, definir o quanto o contribuinte deve pagar. É importante compreender que se trata de uma atividade administrativa vinculada, o que significa que a autoridade fiscal deve seguir estritamente o que a lei determina, sem espaço para discricionariedade.
Vamos analisar cada alternativa para identificar a correta:
A - O lançamento se torna eficaz, via de regra, com a notificação do sujeito passivo da obrigação tributária.
Esta é a alternativa correta. Conforme o artigo 142 do Código Tributário Nacional (CTN), o lançamento é um ato administrativo que constitui o crédito tributário e, para que este ato produza efeitos, é necessário que o sujeito passivo (o contribuinte) seja notificado. Portanto, a eficácia do lançamento está, de fato, vinculada à notificação do contribuinte.
B - O lançamento é atividade administrativa vinculada e discricionária.
Esta afirmação é incorreta. O lançamento é uma atividade administrativa vinculada, o que significa que a autoridade fiscal deve agir conforme a lei determina, sem liberdade para decidir de maneira discricionária. A palavra "discricionária" implica em liberdade para decidir, o que não ocorre no lançamento tributário.
C - O lançamento é regido por lei vigente na data da ocorrência do fato gerador da obrigação, mesmo que outra lei posterior imponha penalidade menos severa ao fato.
Esta alternativa está incorreta. De acordo com o princípio da retroatividade benigna, se uma lei posterior for mais benéfica ao contribuinte, ela pode retroagir para beneficiar o sujeito passivo, especialmente no que diz respeito a penalidades.
D - A alteração de critério jurídico adotado pelo fisco autoriza a revisão de lançamento já realizado.
Esta alternativa é incorreta. A alteração de critério jurídico não é, por si só, suficiente para revisar um lançamento já realizado. A revisão só pode ocorrer se houver erro de fato ou de direito, conforme o artigo 146 do CTN.
E - A modalidade é, via de regra, a do lançamento direto, no caso dos contribuintes do ICMS.
Esta afirmação está incorreta. No caso do ICMS, a modalidade mais comum é a do lançamento por homologação, onde o contribuinte antecipa o pagamento e a autoridade fiscal homologa posteriormente.
Para interpretar questões como estas, é importante lembrar que o CTN é a principal legislação que rege o tema de lançamento tributário. Ler e compreender os artigos relacionados pode ajudar a esclarecer dúvidas.
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Comentários
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Resposta: A - CTN: Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de: - conclui-se que com a notificação é eficaz, por isso em regra não pode sequer ser alterado.
B: ERRADA - CTN Art. 142 Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
C: ERRADA - CTN Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. § 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros. (...) - há exceções, portanto, para a aplicabilidade da lei vigente na data do fato gerador.
D: ERRADA - CTN Art. 146. A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.
E: ERRADA - ICMS utiliza lançamento por homologação.
"O lançamento é realizado em determinado momento na linha do tempo, mas sempre com os olhos voltados para um momento passado, o da ocorrência do fato gerador da respectiva obrigação.
Quando a obrigação tributária surgida for relativa a penalidade pecuniária (multa), aplica-se ao lançamento a lei mais favorável ao infrator, dentre aquelas que tiveram vigência entre a data do fato gerador e a data do lançamento, ainda se garantindo ao contribuinte o direito de aplicar legislação mais favorável surgida posteriormente desde que não haja coisa julgada ou extinção do crédito.
Quando se trata do lançamento de tributo, a autoridade competente deve aplicar a legislação que estava em vigor no momento da ocorrência do respectivo fato gerador, mesmo que tal legislação já tenha sido modificada ou revogada, tudo em conformidade com o artigo 144 do Código Tributário Nacional."
ERRADO, pq conforme art.106, "c": a lei aplica-se a fato ou ato pretérito: qdo lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo de sua pratica.
Não é discricionário
Abraços
A letra C não está errada porque a retroação da norma mais favorável só ocorre no caso de aplicação de penalidades, como a multa, e na alternativa não consta a menção de penalidades, ao contrário, fala em lançamento conforme art. 144, que preconiza que a legislação material do FG será aquela vigente no momento de sua ocorrência, ao passo que a legislação formal do §1º será a da feitura do lançamento.
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