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Q426256 Direito Notarial e Registral
Protocolizado o título ou documento de dívida, o Tabelião de Protesto expedirá intimação ao devedor, que será considerada cumprida após comprovação de sua entrega no endereço fornecido pelo apresentante.
Alternativas

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Trata-se de questão sobre a intimação no Tabelionato de Protestos. O candidato deveria estar atento aos artigos 14 e 15 da Lei 9492/1997 que regulamentou o serviço de protesto de títulos e outros documentos de dívidas.
Eis a dicção dos referidos artigos:
Art. 14. Protocolizado o título ou documento de dívida, o Tabelião de Protesto expedirá a intimação ao devedor, no endereço fornecido pelo apresentante do título ou documento, considerando-se cumprida quando comprovada a sua entrega no mesmo endereço.
§ 1º A remessa da intimação poderá ser feita por portador do próprio tabelião, ou por qualquer outro meio, desde que o recebimento fique assegurado e comprovado através de protocolo, aviso de recepção (AR) ou documento equivalente.

§ 2º A intimação deverá conter nome e endereço do devedor, elementos de identificação do título ou documento de dívida, e prazo limite para cumprimento da obrigação no Tabelionato, bem como número do protocolo e valor a ser pago.

Art. 15. A intimação será feita por edital se a pessoa indicada para aceitar ou pagar for desconhecida, sua localização incerta ou ignorada, for residente ou domiciliada fora da competência territorial do Tabelionato, ou, ainda, ninguém se dispuser a receber a intimação no endereço fornecido pelo apresentante.

§ 1º O edital será afixado no Tabelionato de Protesto e publicado pela imprensa local onde houver jornal de circulação diária.

§ 2º Aquele que fornecer endereço incorreto, agindo de má-fé, responderá por perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções civis, administrativas ou penais.


Desta maneira, vamos a análise das alternativas:


A) INCORRETA - A teor do artigo 15 da Lei de Protestos, a intimação por edital é possível quando ninguém se dispuser a receber a intimação no endereço fornecido pelo apresentante.


B) INCORRETA - A teor do artigo 15, §1º da Lei de Protestos, havendo imprensa local de circulação diária, além da publicação na serventia, deverá ser feita a publicação na imprensa local.


C) CORRETA - Literalidade do artigo 15 da lei de Protestos.


D) INCORRETA - Previsão legal no artigo 15 da Lei 9492/1997.


GABARITO: LETRA C


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LETRA C) - CORRETA

LEI N.º 9492/97

Art. 15. A intimação será feita por edital se a pessoa indicada para aceitar ou pagar for desconhecida, sua localização incerta ou ignorada, for residente ou domiciliada fora da competência territorial do Tabelionato, ou, ainda, ninguém se dispuser a receber a intimação no endereço fornecido pelo apresentante.

§ 1º O edital será afixado no Tabelionato de Protesto e publicado pela imprensa local onde houver jornal de circulação diária.

§ 2º Aquele que fornecer endereço incorreto, agindo de má-fé, responderá por perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções civis, administrativas ou penais.


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