Constitui exemplo de norma programática a norma constitucion...
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As normas de eficácia limitada/mediata/reduzida/diferida não produzem efeitos completos (produz efeitos, mas poucos) até que norma infraconstitucional a regulamente. Elas podem ser de dois tipos:
a) Conteúdo programático: Princípios e programas a serem implementados pelos Estados.
b) Normas de princípio institutivo/organizativo/de conteúdo orgânico: esquemas gerais de estruturação de instituições e órgãos.
-Vamos encontrar normas programáticas nas constituições dirigentes , a exemplo da nossa Constituição.
-Hoje se reconhece que as normas programáticas serve de parâmetro para o controle de constitucionalidade
As normas programáticas consubstanciam programas e diretrizes para atuação futura dos órgãos estatais. Sua função é estabelecer os caminhos que os órgãos estatais deverão trilhar para o atendimento da vontade do legislador constituinte, para completar sua obra.
Segundo Jorge Miranda, são de aplicação diferida, e não de aplicação ou execução imediata; mais do que comandas-regras, explicitam comandos-valores; conferem elasticidade ao ordenamento constitucional; têm como destinatário primacial - embora não único - o legislador, a cuja opção fica a ponderação do tempo e dos meios em que vem a ser revestidas de plena eficácia (e nisso consiste a discricionariedade); não consentem que os cidadãos as invoquem já (ou imediatamente após a entrada em vigor da Constituição), pedindo os tribunais o seu cumprimento so por si, pelo que pode haver quem afirme que os direitos que delas constam, máxime os direitos sociais, tem mais natureza de expectativas que de verdadeiros direitos subjetivos; aparecem, muitas vezes, acompanhadas de conceitos indeterminados ou parcialmente indeterminados.
Normas de conteúdo programático são aquelas que, apesar de possuírem capacidade de produzir efeitos, por sua natureza necessitam de outra lei que as regulamente, lei ordinária ou complementar. Essas normas, portanto, são de eficácia mediata, e segundo essa corrente de entendimento têm que ser completadas posteriormente, só assim produzindo os efeitos desejados pelo legislador. Entretanto, constituem um marco constitucional, já que impedirão que se produzam normas infraconstitucionais que as contrariem no todo ou em parte, ensejando atos de declaração de inconstitucionalidade quando for o caso de afronte a seus preceitos.
É uma norma constitucional de Eficácia Limitada (produz poucos efeitos), de principio programático onde fixa um programa de atuação pelo o Estado.
Segundo o STF, essas normas são capazes de gerar direitos subjetivos, pois o Estado tem o dever de realizar o mínimo existencial dessas normas.
Ex: O Estado deve assegurar medicação e o tratamento de pacientes portadores de enfermidades graves. (4/10 STF)
Abraços!!
As chamadas normas programáticas são mais uma faceta das normas de eficácia limitada. As normas de eficácia limitada são subdivididas pelo professor José Afonso da Silva em dois grupos distintos:
a) as definidoras de princípio institutivo ou organizativo;
b) as definidoras de princípio programático.
As normas constitucionais definidoras de princípios programáticos são aquelas em que a Constituição estabelece os princípios e diretrizes a serem cumpridos futuramente pelos órgãos estatais (legislativos, executivos, jurisdicionais e administrativos), visando à realização dos fins sociais do Estado. Constituem programas a serem realizados pelo Poder Público, disciplinando interesses econômico-sociais, tais como: realização da justiça social; valorização do trabalho; amparo à família; combate ao analfabetismo etc. Esse grupo é composto pelas chamadas normas programáticas.
As normas definidoras de princípio institutivo ou organizativo são aquelas em que a Constituição estabelece regras para a futura criação, estruturação e organização de órgãos, entidades ou institutos, mediante lei.
São exemplos: “a lei disporá sobre a organização administrativa e judiciária dos Territórios” (art. 33); “a lei disporá sobre a criação, estruturação e atribuições dos Ministérios” (art. 88); “a lei regulará a organização e o funcionamento do Conselho de Defesa Nacional” (art. 91, § 2º); “a lei disporá sobre a constituição, investidura, jurisdição, competência, garantias e condições de exercício dos órgãos da Justiça do Trabalho” (art. 113).
Essas normas – de eficácia limitada definidoras de princípio institutivo ou organizativo– podem ser de natureza impositiva ou facultativa.
São impositivas aquelas que estabelecem uma obrigação de legislar, vinculando o legislador infraconstitucional. Exemplos: “a lei disporá sobre a criação,estruturação e atribuições dos Ministérios” (art. 88); “a lei regulará a organização e o funcionamento do Conselho de Defesa Nacional” (art. 91, § 2º).
São facultativas aquelas que estabelecem uma mera faculdade ao legislador, deixando a este uma margem de discricionariedade. Exemplo: “Lei complementar poderá autorizar os Estados...” (art. 22, parágrafo único); “A autonomia gerencial,orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público...” (art. 37, § 8º).
Nos comentários da questão Q346797, tem mais sobre o assunto: eficácia das normas constitucionais, caso queiram mais informações...Espero ter contribuído!
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