À luz da doutrina atual relativa ao poder constituinte, julg...
O poder constituinte reformador é implícita e explicitamente limitado, ao passo que o poder constituinte originário é ilimitado, não devendo reverência ao direito anterior ou aos valores sociais.
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O poder constituinte reformador é implícita e explicitamente limitado, ao passo que o poder constituinte originário é ilimitado, não devendo reverência ao direito anterior ou (até aqui está CORRETO) aos valores sociais (ponto de divergência doutrinária).
Alguns doutrinadores acreditam que a característica da ilimitabilidade não é absoluta, esbarrando-se nos valores naturais e sociais (dignidade da pessoa humana).
Para outros doutrinadores, a ilimitabilidade é plena, isso quer dizer que pode dispor de direitos e restringui-los ao bem prazer do constituinte.
complementando: a maioria da doutrina fundamenta na proibição de retrocesso, ou seja, não se pode retroceder na tutela dos direitos fundamentais.
A vedação do retrocesso (efeito cliquet). Impede que o poder constituinte originário crie, por exemplo, uma novo constituição tornando possível a escravidão no brasil. Assim, há limites pela dignidade da pessoa humana, vedando um retrocesso.
Há divergência doutrinária entre os jusnaturalistas e juspositivistas quanto ao assunto abordado no item Por esse motivo, opta‐se por sua anulação.
Qual foi o gabarito preliminar oficial, certo ou errado?
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