Ao reconhecer que praticou um ato ilegítimo ou ilegal, a Ad...
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Gab B
Sobre anulação e revogação, veja as seguintes Súmulas do STF e o art. da Lei nº 9784 /99:
“Súmula 346: A Administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.”
“Súmula 473: A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revoga-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.”
Lei nº9784 /99, “Art. . A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.”
A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Administrativo e as formas de extinção dos atos administrativos.
São formas de extinção dos atos administrativos:
Anulação: ocorre quando o ato administrativo está eivado pelo vício da ilegalidade, podendo ocorrer tanto pela própria Administração, quanto pelo Judiciário, seja em atos vinculados, seja em atos discricionários. Ademais, ressalta-se que a anulação tem efeitos ex tunc (via de regra), ou seja, retroagem os seus efeitos, pois do ato não se originam direitos.
Revogação: ocorre quando um ato administrativo discricionário legal (válido) deixa de ser conveniente ou oportuno para a Administração. Não pode o Judiciário revogar atos administrativos praticados por outros poderes, no exercício da função administrativa, pois a revogação envolve juízo de valores, os quais não podem ser realizados pelo Judiciário, sob pena de ferir a separação dos poderes. Os efeitos da revogação são ex nunc, ou seja, não retroagem, pois o ato foi plenamente válido até a data de sua revogação, preservando os direitos adquiridos até então. Importante observar que os atos vinculados, os enunciativos, os que integrem procedimento já afetados pela preclusão e os que geraram direitos adquiridos não podem ser revogados.
Cassação: ocorre quando o beneficiário descumpriu as condições que deveriam ser atendidas para a continuidade da relação jurídica. Exemplo: a cassação de licença de restaurante por descumprir as regras sanitárias.
Caducidade: ocorre quando norma jurídica posterior torne ilegal a situação jurídica antes autorizada. Exemplo: caducidade de permissão para construção em área que foi declarada de preservação ambiental.
Contraposição ou Derrubada: ocorre quando emitido ato administrativo com efeitos contrapostos ao ato anterior. Exemplo: exoneração de servidor público, cujo ato é contraposto ao da nomeação.
Renúncia: ocorre quando o próprio beneficiário abre mão da vantagem que tinha com o ato administrativo.
Extinção Natural: desfazimento do ato pelo mero cumprimento de seu efeito.
Extinção Subjetiva: desaparecimento do sujeito detentor do beneficio do ato (SUBJETIVA -> SUJEITO).
Extinção Objetiva: desaparecimento do objeto do ato praticado (OBJETIVA -> OBJETO).
Ressalta-se que a convalidação, a ratificação, a confirmação, a reforma e a conversão não são formas de extinção dos atos administrativos.
ANALISANDO AS ALTERNATIVAS
Levando em consideração as explicações acima, percebe-se que a única alternativa que está em consonância com o que foi explanado é a letra "b", na medida em que, ao reconhecer que praticou um ato ilegítimo ou ilegal, a Administração Pública exercerá de ofício a anulação do ato em tela.
GABARITO: LETRA "B".
Esquema de sobrevivência sobre o tema:
Anulação: Recai sobre atos ilegais / Vícios insanáveis / efeitos - ex-tunc
Revogação: Recai sobre atos legais / Conveniência / Oportunidade ( mérito adm) / efeitos - Ex-Nunc.
Convalidação: Recai sobre atos ilegais / Efeitos sanáveis / Efeitos - Ex-tunc
DOS PODERES
PODER VINCULADO- Não atribui margem de liberdade para o agente público escolher a melhor forma de agir.
*VINCULADO A LEI
*A LEI DETERMINA COMO E QUANDO DEVE SER FEITO E NÃO DA MARGEM DE LIBERDADE
PODER DISCRICIONÁRIO- Atribui margem de liberdade para o agente público escolher a melhor forma de agir.
*O SERVIDOR VAI ATUAR DE ACORDO COM A LEI PORÉM POSSUI UMA MARGEM DE LIBERDADE PARA A ESCOLHA DA MELHOR FORMA DE AGIR DENTRE AS HIPÓTESES PREVISTAS.
PODER DISCIPLINAR
*VINCULADO QUANTO AO DEVER DE PUNIR E DISCRICIONÁRIO QUANTO A PENA A SER APLICADA.
*ENCARREGADO DE APURAR INFRAÇÕES FUNCIONAIS E APLICAR SANÇÕES AOS SERVIDORES E AOS PARTICULARES QUE TENHA VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO.
PODER HIERÁRQUICO
*DEFINIR QUEM MANDA E QUEM OBEDECE
*INTERNO
*ORDENAR E FISCALIZAR SEUS SUBORDINADOS
PODER REGULAMENTAR
*EDITAR ATOS NORMATIVOS PARA COMPLEMENTAR A LEI NA SUA FIEL EXECUÇÃO
*NÃO VAI CRIAR LEI / NÃO VAI ALTERAR LEI / NÃO VAI EXTINGUIR A LEI
*NÃO PODE INOVAR NO ORDENAMENTO JURÍDICO
PODER DE POLÍCIA
*CRIAR CONDIÇÕES,RESTRIÇÕES E LIMITAÇÕES AO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES INDIVIDUAIS EM FACE DA PROTEÇÃO DO INTERESSE PUBLICO.
PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVO
*EXERCIDO POR VÁRIOS ÓRGÃOS E INCLUSIVE POR PARTICULARES
*INCIDE SOBRE BENS,DIREITOS E ATIVIDADES
*EMINENTEMENTE PREVENTIVO
*NÃO ATINGE A PESSOA DO INDIVÍDUO
PODER DE POLÍCIA JUDICIÁRIA
*EXERCIDO POR ÓRGÃOS ESPECIALIZADOS COMO EXEMPLO A PF NO ÂMBITO FEDERAL E PELA PC NO ÂMBITO ESTADUAL OU PELA PM NOS CASOS DE CRIMES PROPRIAMENTE MILITAR QUE COMPETE A JUSTIÇA CASTRENSE.
*EMINENTEMENTE REPREENSIVO
*ATINGE A PRÓPRIA PESSOA DO INDIVÍDUO
ATRIBUTOS
DISCRICIONARIEDADE
AUTOEXECUTORIEDADE
COERCIBILIDADE
DELEGÁVEL
PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA
CONSISTE NA LEGITIMIDADE QUE POSSUI A ADMINISTRAÇÃO DE REVER SEUS PRÓPRIOS ATOS,DE ANULAR ATOS ILEGÍTIMOS OU ILEGAIS E REVOGAR AQUELES INOPORTUNOS E INCONVENIENTES.
ATOS ILEGAIS- ANULAR
ATOS INCONVENIENTES E INOPORTUNOS- REVOGAR
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