Qual das despesas a seguir, a inscrição em restos a pagar n...
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Gabarito comentado
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Lida a questão, vamos analisar a questão.
A questão trata de RESTOS A PAGAR. Esse assunto se encontra no contexto da DESPESA PÚBLICA. Está disciplinada na Lei nº 4.320/64, que dispõe sobre normas gerais de Direito Financeiro, e no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP).
Os Restos a Pagar (RP) estão dispostos no art. 36 da Lei nº 4.320/64, como segue:
“Art. 36. Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas".
Observe o item 4.7, da pág. 121 do MCASP:
“4.7. RESTOS A PAGAR
São Restos a Pagar todas as despesas regularmente empenhadas, do exercício atual ou anterior, mas não pagas ou canceladas até 31 de dezembro do exercício financeiro vigente. Distingue-se dois tipos de restos a pagar: os processados (despesas já liquidadas); e os não processados (despesas a liquidar ou em liquidação)".
Entende-se que restos a pagar não processados (RPNP) são despesas que foram empenhadas, mas não foram liquidadas e não pagas no exercício.
Os restos a pagar processados (RPP) são despesas que foram empenhadas e liquidadas, mas não foram pagas no exercício.
Então, os RP dividem-se em RPNP e RPP.
Segue art. 92, Lei nº 4.320/64:
“A dívida flutuante compreende:
I - os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida;
II - os serviços da dívida a pagar;
IV - os débitos de tesouraria".
Então, os Restos a Pagar devem ser incluídos na dívida flutuante.
De acordo com o item 4.7.2, pág. 123 do MCASP:
“Serão inscritas em restos a pagar não processados as despesas não liquidadas, nas seguintes condições:
O serviço ou material contratado tenha
sido prestado ou entregue e que se encontre, em 31 de dezembro de cada
exercício financeiro em fase de verificação do direito adquirido pelo credor
(despesa em liquidação); ou o
prazo para cumprimento da obrigação assumida pelo credor estiver
vigente (despesa a liquidar).
A inscrição de despesa em restos
a pagar não processados é realizada após a anulação dos empenhos que não
serão inscritos em virtude de restrição em norma do ente da Federação, ou seja,
verifica-se quais despesas devem ser inscritas em restos a pagar e anula-se as
demais. Após, inscreve-se os restos a pagar não processados do exercício.
As despesas empenhadas e ainda não
liquidadas, para efeito do adequado tratamento contábil, são divididas
entre “a liquidar" e “em liquidação".
Essa distinção depende da correta identificação da ocorrência do fato
gerador da obrigação a ser reconhecida.
As despesas
empenhadas a liquidar são aquelas cujo prazo para cumprimento da
obrigação, assumida pelo credor (contratado), encontra-se vigente,
ou seja, ainda não ocorreu o fato
gerador da obrigação patrimonial para o ente, estando pendente de
entrega do material ou do serviço adquirido.
As despesas
empenhadas em liquidação são aquelas em que houve o adimplemento da
obrigação pelo credor (contratado), caracterizado pela entrega do material
ou prestação do serviço, estando na fase de verificação do direito adquirido,
ou seja, tem-se a ocorrência do fato gerador da obrigação patrimonial,
todavia, ainda não se deu a devida liquidação.
O cancelamento das despesas
empenhadas em liquidação deve ser criterioso, tendo em vista que o fornecedor
de bens/serviços cumpriu com a obrigação de fazer e a Administração está
em fase de avaliação da prestação do serviço ou entrega do material. Tal
cancelamento pode gerar a devolução do material recebido, indenização ou não
dos serviços já realizados, observada a legislação pertinente".
As situações
previstas nas alternativas B, C, D e E são passíveis de inscrição em
RPNP, pois podem ter empenhos emitidos e não liquidados, aguardando
a entrega do material ou do serviço prestado.
Os precatórios
NÃO podem ser inscritos em RPNP. Eles são requisições de
pagamento contra a Fazenda Pública decorrentes de decisões
transitadas em julgado, conforme art. 100, Constituição Federal de 1988
(CF/88). Nesse caso, já se conhece o credor e a dívida é decorrente de
processo. NÃO é uma situação de entrega de material ou prestação de
serviço. Por isso, NÃO há possibilidade de inscrição de precatório em RPNP.
Além disso, Os precatórios judiciais não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos integram a dívida consolidada, para fins de aplicação dos limites, de acordo art. 30, §7º, Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Já os RP fazem parte da dívida flutuante.
Gabarito do Professor: Letra A.
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Comentários
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Gab. A
Interessante questão.
Segundo o Art. 30º, § 7 da LRF, "Os precatórios judiciais não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos integram a dívida consolidada, para fins de aplicação dos limites".
Como os precatórios não pagos integram a dívida consolidada, e os Restos a Pagar constituem a dívida flutuante, então a inscrição em Restos a Pagar não-processado dos precatórios é inexequível, ou seja, não pode ser realizada.
Se é Precatório, a obrigação em questão já passou pelo estágio de Liquidação há muito tempo. Então não faz sentido falar em Restos a Pagar Não-Processados (não liquidados).
LETRA A
Os precatórios NÃO podem ser inscritos em RPNP. Eles são requisições de pagamento contra a Fazenda Pública decorrentes de decisões transitadas em julgado, conforme art. 100, Constituição Federal de 1988 (CF/88). Nesse caso, já se conhece o credor e a dívida é decorrente de processo. NÃO é uma situação de entrega de material ou prestação de serviço. Por isso, NÃO há possibilidade de inscrição de precatório em RPNP.
Além disso, Os precatórios judiciais não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos integram a dívida consolidada, para fins de aplicação dos limites, de acordo art. 30, §7º, Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Já os RP fazem parte da dívida flutuante.
Fonte: Prof. QC
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