Aponte se as assertivas a seguir são verdadeiras (V) ou f...
( ) Serviços públicos podem ser executados direta ou indiretamente pelo Estado.
( ) A concessão de serviço público é um dos casos de execução indireta.
( ) Por serem dever do Estado, os serviços públicos devem sempre ser por ele executados.
( ) Serviços públicos divisíveis devem ser remunerados sempre mediante taxa e jamais mediante tarifa.
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(V) Serviços públicos podem ser executados direta ou indiretamente pelo Estado.
Estado no exercicío de sua autonomia política-administrativa, e para o fim de realizar a sua função administrativa, pode organizar-se administrativamente de modo que lhe melhor prouver, sujeito apenas as limitações constitucionais.
Administração Direta Administração Indireta Direta e Centralizada – União, Estados, Municípios, DF.
Aqui o prórpio Estado realiza diretamente atividade administrativa servindo-se de seus orgãos públicos que são o centro, circulo, desprovidos de personalidade jurídica, ou seja, não pode ser sujeito de direito e obrigação. Indireta e Descentralizada – Fundação, Autarquia, SEM, EP.
Entidades de personalidade jurídica própria, responsável pelo exercício, em caratér especializado e descentralizado integrada por entidades de personalidade jurídica, algumas de direito público e outras de direito privado. (V) A concessão de serviço público é um dos casos de execução indireta.
Descentralizado: Aqui o Serviço Pùblico passa para 3º.
Fisíca ou jurídica. (ex. concessão, permissão)
O Estado, como ente despersonalizado, tanto no âmbito internacional, como internamente, manifesta sua vontade por meio de seus agentes, ou seja, as pessoas jurídicas que pertencem a seus quadros.
Duas modalidades de prestação.
Outorga= tranferência da titulariedade da execução de serviço público ou a integrante da adm indireta que tenha personalidade de direito público (autarquia ou fundação pública) e se deve por meio de lei.
Delegação= transferência somente da execução, por pessoa jurídica de direito privado da adm indireta, bem como para particuçares, bastanto contrato de concessão e permissão ou ato administrativao unilateral.
(F) Por serem dever do Estado, os serviços públicos devem sempre ser por ele executados.
errado, se pode ocorrer a concessão, logo o Estado poder repassar o serviço para terceiros...
(F) Serviços públicos divisíveis devem ser remunerados sempre mediante taxa e jamais mediante tarifa
errado, serviço público pode ser remunerado tanto por taxa, quando por tarifa.
Taxa X Tarifa
O serviço público é aquele prestado em unidades autônomas de utilização, podendo ser quantificável (= divisível), além de ser possível identificar o sujeito passivo ou discriminar o usuário. A exemplo temos o serviço de água, luz, telefone, gás, esgotamento sanitário, entre outros. Tais serviços, pela sua natureza (haja vista a presença dos traços da especificidade e divisibilidade), são hábeis a ensejar a cobrança da taxa de serviço, que é a posição adotada neste artigo. Todavia, como é sabido, tais ações estatais são estranha e comumente remuneradas por meio de tarifas.
A taxa não se confunde com a tarifa.
Ambas são prestações pecuniárias que arrecadam valores aos cofres estatais, face os serviços públicos prestados. Ocorre que taxa é tributo, nasce por meio de lei, é compulsória e possui caráter de essencialidade; por outro lado, tarifa não é tributo, nasce por meio de um contrato e é voluntária (observe que não é compulsória e sim voluntária pois permite a voluntariedade ao interessado, não sendo imposto consequências fiscais caso não haja opção pelo contrato que lhe faria pagar tal gravame), não possui caráter de essencialidade. Podemos citar, como exemplo de tarifa vivenciada todos os dias a tarifa de ônibus.
Assim, a taxa, difere da tarifa. Esta é o preço de venda do bem, exigido por empresas prestacionistas de serviços públicos (concessionárias e permissionárias), como se vendedoras fossem.
Nota-se com tais delineamentos que o regime jurídico das taxas é o Direito Público, uma vez que é tributo, ao passo que as tarifas ou preços públicos têm o manto das regras do Direito Privado, por não serem tributos. Assim, nas tarifas há a autonomia da vontade ou a liberdade de contratar, fato que não ocorre com as taxas tendo em vista sua compulsoriedade e submissão aos efeitos tributários.
Uma forma de detectar a diferença, na prática, é definir qual é aquele serviço prestado: se houver evidente vinculação e nexo do serviço com o desempenho de função estatal, teremos taxa; se presenciarmos, por sua vez, uma desvinculação deste serviço com o Estado, inexistindo óbice ao desempenho da atividade por particulares, vislumbrar-se-á a tarifa. Vale destacar, assim, que o traço distintivo entre os institutos ventilados não reside na compulsoriedade ou facultatividade do serviço, e sim na verificação da atividade concretamente executada pelo Poder Público, se configura ou não num serviço público. Neste sentido, assim pretende a Súmula n. 545 do STF: “Preços de serviços públicos e taxas não se confundem, porque estas, diferentemente daqueles, são compulsórias e têm suas cobrança condicionada à prévia autorização orçamentária, em relação à lei que as instituiu”.
Interessante se faz relembrar um exemplo prático que foi a criação da Tarifa de Limpeza Urbana na cidade do Rio de Janeiro em 1976. O STF considerou inconstitucional pois afirmou que a remoção de lixo deve ser remunerada por taxa, por ser serviço essencial à saúde pública. Tarifa, como destacado acima, possui caráter de inessencialidade.
Não obstante a tudo o que foi exposto sobre a diferença entre taxa e tarifa, ressalte-se o recente posicionamento jurisprudencial publicado no dia 28/10/2009 atinente à natureza jurídica do serviço de prestação de água e esgoto. Trata-se da Súmula 407 pacificando a cobrança desta tarifa por faixa de consumo: “É legítima a cobrança da tarifa de água, fixada de acordo com as categorias de usuários e as faixas de consumo”.
Este é o teor da destacada Súmula, relatada pela Ministra Eliana Calmon e aprovada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O caso em questão envolveu a Companhia Estadual de Águas e Esgoto (Cedae) e as Casas Sendas Comércio e Indústria S/A.
Observe que esta autorização refere-se a uma típica situação onde poderia ser cobrado mediante taxa, visto sua especificidade e divisibilidade, além da característica de serviço público (saúde pública). No entanto, este tema já foi palco de diversas discussões na Justiça, resultando na mencionada Súmula resolvendo o assunto. Ainda, a referida súmula permite a cobrança de forma escalonada, isto é, a chamada tarifa progressiva, utilizando, desta maneira, o critério da categoria dos usuários e das faixas de consumo.
Portanto, esta súmula pacificou a questão da tarifa de água, a qual recebeu o mesmo tratamento com relação às tarifas de esgoto.
Bons estudos!
Fonte: http://www.tomikoadvocacia.adv.br/
É fato que os serviços públicos podem ser prestados direta ou indiretamente. a prestação direta é aquela realizada pelo proprio estado, enquanto que a indireta é a realizada por particulares.
Dessa forma, o serviço publico pode ser executado diretamente pelo Estado ou indiretamente pelos particulares, e NÃO "direta ou indiretamente pelo Estado".
Para não confundir taxa e tarifa, lembrar das manifestações contra o aumento da tarifa de ônibus... tarifa é sempre um preço público, cobrado pelo serviço divisível. Tarifa de luz, de gás, de telefone.
Já a taxa é um tributo, cobrado normalmente por um serviço público ou pelo exercício do poder de polícia, como taxa de conservação e limpeza pública, de combate à incêndios, de fiscalização ambiental.
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