Acerca de atos e contratos administrativos, julgue o item a ...
Acerca de atos e contratos administrativos, julgue o item a seguir.
O silêncio administrativo consiste na ausência de manifestação
da administração nos casos em que ela deveria manifestar-se.
Se a lei não atribuir efeito jurídico em razão da ausência de
pronunciamento, o silêncio administrativo não pode sequer ser
considerado ato administrativo.
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"Se a lei não atribuir efeito jurídico em razão da ausência de pronunciamento, o silêncio administrativo não pode sequer ser considerado ato administrativo."
Para mim, esta última parte torna a questão incorreta, uma vez que dá a entender que o silêncio administrativo pode ser considerado ATO com a simples previsão legal que atribua efeitos àquele, mas neste caso ele seria considerado FATO administrativo tão somente, tendo em vista que para ser ATO deve haver a DECLARAÇÃO EXPRESSA, ao menos segundo conceito de ato administrativo de MSZDP.
Segundo a doutrina do Prof. Celso Antônio Bandeira de Mello, o silêncio/inércia da ADMP não é ato administrativo, mas fato jurídico-administrativo.
CERTÍSSIMO
Apenas o silêncio qualificado pode ser considerado ato administrativo!
"o silêncio não é ato jurídico. Por isto, evidentemente, não pode ser ato administrativo. Este é uma declaração jurídica. Quem se absteve de declarar, pois, silenciou, não declarou nada e por isto não praticou ato administrativo algum. Tal omissão é um 'fato jurídico' e, in casu, um 'fato jurídico administrativo'. Nada importa que a lei haja atribuído determinado efeito ao silêncio: o de conceder ou negar. Este efeito resultará do fato da omissão, como imputação legal, e não de algum presumido ato, razão por que é de rejeitar a posição dos que consideram ter aí existido um 'ato tácito'."
"o silêncio qualificado é aquele que permite inferir a vontade da Administração Pública em determinado sentido, a isso se somando a possibilidade de reconhecer a omissão como manifestação daquela vontade. O silêncio qualificado é um modo de exercitar a função administrativa. Mas a qualificação do silêncio depende da disciplina jurídica."
FONTE: *Assessora de Desembargador no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - TJ/PR
Na Administração, o silêncio não é considerado como forma de manifestação de vontade.
De maneira excepcional, o silêncio pode ser um ato administrativo quando assim a lei fizer a previsão.
Começamos pela parte conceitual:
Segundo Carvalho Filho, o silêncio administrativo é a “omissão da Administração quando lhe incumbe manifestação de caráter comissivo”. Logo, trata-se da ausência de manifestação quando, na verdade, a Administração deveria ter se manifestado.
Celso Antônio Bandeira de Mello e José dos Santos Carvalho Filho não consideram o silêncio como ato administrativo, os autores destacam que se trata de fato jurídico administrativo.
Marçal Filho, por outro lado, dispõe que o silêncio, quando significar manifestação de vontade da Administração, ou seja, quando a lei dispuser os efeitos dele decorrente, poderá ser considerado ato administrativo.
A banca nesse caso não afirmou categoricamente que “o silêncio administrativo será considerado ato administrativo quando a lei dispuser os seus efeitos”. Porém, o fato é que, sempre que a lei não dispuser sobre os efeitos, o silêncio não será ato administrativo. Assim, o item está correto.
A banca fugiu da polêmica, dispondo apenas que, quando a lei não dispuser sobre os efeitos jurídicos, o silêncio administrativo não significa ocorrência de ato administrativo.
by: Prof. Herbert Almeida (Estratégia Concursos)
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