Segundo entendimento do STF, a intimação em processos judici...
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Art. 44 LCP 80/94. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública da União:
I – receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos;(Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
bons estudos
a luta continua
Bons Estudos Tamo junto!!!
A intimação da Defensoria Pública se aperfeiçoa com o recebimento dos autos na instituição. Com base nessa orientação, a 1ª Turma negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus em que se discutia a tempestividade de apelação. No caso, o recorrente e outro denunciado foram representados por defensores públicos diversos, tendo em vista a adoção de teses defensivas colidentes. Proferida a sentença, os autos foram recebidos na Defensoria Pública e remetidos ao defensor do outro co-denunciado. Reputou-se que o Poder Judiciário não poderia interferir ou imiscuir-se na distribuição dos autos no âmbito da Defensoria. RHC 116061/ES, rel. Min. Rosa Weber, 23.4.2013.
Apenas a título de complementação, acerca de intimação pessoal, outro extrato do mesmo informativo:
A regra prevista no art. 17 da Lei 10.910/2004 (“Nos processos em que atuem em razão das atribuições de seus cargos, os ocupantes dos cargos das carreiras de Procurador Federal e de Procurador do Banco Central do Brasil serão intimados e notificados pessoalmente”) não se aplica a procuradores federais que atuam no âmbito dos Juizados Especiais Federais. ARE 648629/RJ, rel. Min. Luiz Fux, 24.4.2013.
Acho que o CESPE está elevando demais o nível de suas provas. Cobrar esse tipo de assunto em uma prova de direito constitucional para o cargo de agente penitenciário é extremamente desarrazoado. Quem não ficar esperto e começar a estudar os informativos vai ficar pra trás!
Sugiro que incluam os materiais do site www.dizerodireito.com.br em suas rotinas de estudo.
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