No que diz respeito ao Ministério Público, julgue o item a ...
No que diz respeito ao Ministério Público, julgue o item a seguir.
Pelo princípio institucional da unidade do Ministério
Público, não há unidade entre os Ministérios Públicos de
diferentes estados nem entre eles e os vários ramos do
Ministério Público da União.
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A questão exige conhecimento acerca da organização constitucional do Ministério Público. Sobre o tema, é certo afirmar que a pelo princípio institucional da unidade do Ministério Público, não há unidade entre os Ministérios Públicos de diferentes estados nem entre eles e os vários ramos do Ministério Público da União. A Constituição enumera os princípios institucionais do Ministério Público no art. 127, §1º. São eles o princípio da unidade, da indivisibilidade e da independência funcional, a qual não possui relação direta com a soberania popular. Conforme MENDES (2016), o princípio da unidade significa, basicamente, que os promotores, os procuradores, integram um só órgão, sob a direção de um só chefe.
Gabarito do professor: assertiva certa.
Referência:
MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 11ª ed. São Paulo: Saraiva. 2016.
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CERTO.
Unidade significa que os membros do Ministério Público integram um só órgão sob a direção de um só chefe; indivisibilidade significa que esses membros podem ser substituídos uns pelos outros, não arbitrariamente, porém, mas segundo a forma estabelecida na lei. Entretanto, se podemos admitir a unidade abstrata de ofício do Ministério Público, não existe unidade de seus ramos nem indivisibilidade efetiva de funções. Unidade funcional alguma existe entre Ministérios Públicos de Estados diferentes e os da União, nem entre esses e os Ministérios Públicos junto aos tribunais de contas; indivisibilidade alguma existe entre funções tão díspares cometidas a uns e outros.
Fonte: Princípios institucionais do Ministério Público brasileiro - Hugo Nigro Mazzilli
GAB: CERTO
Um princípio institucional do Ministério Público (artigo 127, parágrafo 1º, da Constituição da República). Diz-se que o MP é uno porque os procuradores integram um só órgão, sob a direção de um só chefe. A unidade só existe dentro de cada Ministério Público, inexistindo entre o MPF e o MP Estadual ou entre o MP de cada estado.
fonte: .cnmp.mp.br
Um princípio institucional do Ministério Público (artigo 127, parágrafo 1º, da Constituição da República). Diz-se que o MP é uno porque os procuradores integram um só órgão, sob a direção de um só chefe.
##Atenção: Hugo Mazzilli explica: “Para serem corretamente aplicados entre nós, os princípios da unidade e da indivisibilidade do Ministério Público precisam, pois, ser devidamente entendidos. Unidade é apenas o conceito de que os membros do mesmo Ministério Público (p. ex., os membros do Ministério Público Federal, ou, então, os membros do Ministério Público de determinado Estado) integram um só órgão (o respectivo Ministério Público) sob a direção administrativa de um só chefe (o respectivo Procurador-Geral). E indivisibilidade significa apenas que os membros do mesmo Ministério Público, no exercício da mesma função, podem ser substituídos uns pelos outros, não arbitrariamente, porém, sob pena de grande desordem, mas segundo a forma estabelecida na lei”. E continua: “Em face de quanto se expôs, seremos levados a crer que inexista qualquer hierarquia no Ministério Público? Não é bem assim. Apesar de ter a Constituição garantido o princípio da independência funcional no Ministério Público, existe, em parte, hierarquia na instituição, para fins administrativos. A Constituição Federal diz que o Ministério Público “tem por chefe” o Procurador-Geral (art. 128, § 1º). E as Leis Orgânicas do Ministério Público atribuem ao Procurador-Geral os poderes de delegação e designação (Lei n. 8.625/93, art. 10, IX, e 29, IX; Lei Complementar n. 75/93, art. 49, VI e XV). Mas, já que existe hierarquia no Ministério Público, até que ponto vai ela? Hélio Tornaghi diz que não vai longe, pois, no Brasil “et la plume et la parole sont libres”. Para outros, porém, a hierarquia é plena e eficaz, apenas limitada pela discricionariedade do ato do Procurador-Geral de Justiça. Com quem a razão? A Constituição Federal dá a fonte da hierarquia no Ministério Público quando institui chefia para os diversos Ministérios Públicos e quando assegura os princípios de unidade e indivisibilidade; mas, se ela impõe hierarquia, também traça seus limites, quando institui vários ministérios públicos, com autonomia recíproca, e quando assegura o princípio da independência funcional, a garantia da inamovibilidade e o princípio implícito do promotor natural. A independência funcional, portanto, é um princípio da instituição do Ministério Público, segundo o qual cada um de seus órgãos toma as decisões que a lei lhe cometeu balizado apenas pela própria lei”. (Fonte: “A NATUREZA DAS FUNÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO E SUA POSIÇÃO NO PROCESSO PENAL” - Artigo publicado na Revista dos Tribunais, 805/464, nov. 2002).
CERTO
O MP é uma instituição una (unitária), que persegue os mesmos objetivos (elencados no art. 127 da CF), fazendo isso, no âmbito do MPU, sob a direção do PGR.
Há uma unidade de objetivos entre o MPU e o MPE, tanto que pode haver litisconsórcio ativo em Ação Civil Pública - ACP entre eles. (OBS.: Em ação civil pública, a formação de litisconsórcio ativo facultativo entre o Ministério Público Estadual e o Federal depende da demonstração de alguma razão específica que justifique a presença de ambos na lide.
Contudo, você tem que lembrar que a unidade existe dentro de cada MP, pois só existe unidade dentro de cada Ministério Público, não havendo unidade entre o Ministério Público de um Estado e o de outro, nem entre esses e os diversos ramos do Ministério Público da União. Em outras palavras, há uma chefia para o Ministério Público da União – PGR – e uma chefia no Ministério Público Estadual – PGJ.
Essa orientação foi usada para negar a possibilidade de remoção, por permuta nacional, entre membros de MP diversos. Prevaleceu a tese de que a permuta nesses moldes caracterizaria hipótese de transferência, ou seja, forma de ingresso em carreira diversa daquela para a qual o servidor público ingressou por concurso, em violação ao princípio do concurso público, além de uma ofensa à Súmula Vinculante n. 43, segundo a qual “é inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido”. ADPF 482, Plenário, Min. Rel. Alexandre de Moraes, julgado 13/03/2020 (Info 969).
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