É legitimado a propor a edição, a revisão ou o cancelamento ...
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Segundo o art. 103-A da Constituição Federal, o Supremo Tribunal pode, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional e aprovação por 2/3 de seus membros, aprovar súmula com efeito vinculante em relação ao Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta.
A Lei 11417/2006 regulamenta o art. 103-A da Constituição e estabelece que:
Art. 3º São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante:
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III – a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV – o Procurador-Geral da República;
V - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VI - o Defensor Público-Geral da União;
VII – partido político com representação no Congresso Nacional;
VIII – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional;
IX – a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
X - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
XI - os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares.
portanto, das alternativas apresentadas pela questão, apenas o Defensor Público-Geral da União tem legitimidade para propor edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante.
Gabarito do Professor: A
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Art. 3º da Lei n. 11.417/2006:
Art. 3º São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante:
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III – a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV – o Procurador-Geral da República;
V - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VI - o Defensor Público-Geral da União;
VII – partido político com representação no Congresso Nacional;
VIII – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional;
IX – a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
X - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
XI - os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares.
DICA:
PARA PROPOR REVISÃO, CANCELAMENTO OU EDIÇÃO DE ENUNCIADO DE SÚMULA VINCULANTE TEMOS OS MESMOS LEGITIMADOS PARA PROPOR ADI + DEFENSOR PÚBLICO GERAL DA UNIÃO E os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares.
§ 1º O Município poderá propor, incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, o que não autoriza a suspensão do processo.
Já caí nessa pegadinha da letra D antes, mas agora não caio mais.
As bancas adoram dizer que o Procurador-Geral de Justiça (chefe do Ministério Público do estado) tem legitimidade para propor ADIN ou ADC e a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, mas o legitimado é o Procurador-Geral da REPÚBLICA (chefe do MPU).
Legitimados para criar, revisar ou cancelar:
- STF, de ofício;
- legitimados do art. 103 de I a IX da Constituição (ADI, ADC, ADPF, ADO);
- Defensor público geral da União
- Tribunais brasileiros (Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares.)
- Município: apenas incidentalmente poderá requerer.
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