Com base na jurisprudência do STF e do Superior Tribunal de ...
Com base na jurisprudência do STF e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), julgue o próximo item, que versam sobre direito administrativo.
De acordo com o entendimento do STF, empresa
concessionária de serviço público de transporte responde
objetivamente pelos danos causados aos usuários de transporte
coletivo.
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Gabarito: CERTO.
CF, Art. 37, § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
* Esse dispositivo da Constituição Federal estabelece a responsabilidade objetiva do Estado. Nesse tipo de responsabilidade - objetiva -, não é necessária a comprovação do dolo ou culpa, bastanto, para que a caracterize, a comprovação da conduta, do dano e da existência do nexo de causalidade. Importa destacar, também, que existem causas de excludentes na responsabilidade objetiva.
** O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que há responsabilidade civil objetiva (dever de indenizar danos causados independente de culpa) das empresas que prestam serviço público mesmo em relação a terceiros, ou seja, aos não-usuários. A maioria dos ministros negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 591874 interposto pela empresa Viação São Francisco Ltda. O RE discutiu se a palavra “terceiros”, contida no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal também alcança pessoas que não se utilizam do serviço público. Isto porque a empresa alegava que o falecido não era usurário do serviço prestado por ela.
*** DICA: RESOLVER A Q862744 E A Q863399.
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A concessionária de serviço público ( PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO) responde OBJETIVAMENTE pelos danos causados aos usuários E NÃO USUÁRIOS de transporte coletivo!
GABA: CORRETO
(C)
Outra que ajuda a responder:
Ano: 2012 Banca: CESPE Órgão: TCE-ES Prova: Auditor de Controle Externo - Direito
Conforme entendimento do STF, com base na teoria do risco administrativo, a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não usuários do serviço.(C)
Não resta dúvida quanto à responsabilidade civil da concessionária de serviços públicos ser objetiva.
Entretanto, há diferença no fundamento legal desta responsabilidade, variando em função da vítima:
USUÁRIO DE SERVIÇO PÚBLICO: em virtude da relação contratual entre o usuário e a concessionária, seria inaplicável o art. 37, §6º da CRFB (§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.), que trata da responsabilidade extracontratual, mas, de qualquer forma, a responsabilidade seria objetiva, em virtude do disposto no art. 25 da Lei 8.987/1995 ( Art. 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.), que menciona o usuário e o terceiro, e no art. 14 do CDC (Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.) - relação consumerista.
TERCEIRO (NÃO-USUÁRIO): a responsabilidade é objetiva, na forma do art. 37, §6º da CRFB (§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.).
OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 5ª ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017.
Responsabilidade das concessionárias e permissionárias de serviço público
Conforme se depreende do já citado art. 37, §6, a responsabilidade alcança entidades públicas de direito público (União, Estados, DF, Municípios, suas autarquias e fundações públicas de direito público), de direito privado (fundações públicas de direito privado, empresas públicas, sociedades de economia mista prestadoras de serviço público, assim como empresas privadas concessionárias e permissionárias de serviço público).
Atenção :
O STF, modificando sua tradicional jurisprudência , passou a entender que as concessionárias e permissionárias de serviço público, respondem objetivamente pelos danos causados por seus empregados, ainda que a vítima não esteja na condição de usuária de serviço público (RE 459749, Rel. Min Joaquim Barbosa)
Gab: C
Fonte: Direito Administrativo - Vol 9 - Fernando Neto e Ronny Torres.
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